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As novas regras de comercialização de artigos com metal precioso

 

As novas regras de comercialização de artigos com metal precioso

A Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto veio aprovar, em anexo, o Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias (RJOC)1 2.  

Licenças de atividade

A licença de atividade do operador económico do setor da ourivesaria confere ao titular a faculdade de exercício da respetiva atividade, sendo proibido o exercício da atividade sem a correspondente licença.
No RJOC existem as seguintes licenças3

  • «Armazenista de ourivesaria»
  • «Artista de joalharia»
  • «Casa de penhores»
  • «Corretor de ourivesaria»
  • «Ensaiador-fundidor»
  • «Importador de artigos com metais preciosos»
  • «Industrial de ourivesaria»
  • «Retalhista de ourivesaria com estabelecimento»
  • «Retalhista de ourivesaria sem estabelecimento»
  • «Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado»4

As atividades acima identificadas, bem como a profissão de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por operadores económicos considerados idóneos, nos termos do artigo 30º.5

A falta superveniente do requisito de idoneidade determina a caducidade da licença para o exercício da atividade reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.

O pedido de licença de atividade é apresentado no Balcão do Empreendedor, dirigido ao chefe da Contrastaria.

A licença de atividade concedida é válida pelo período de cinco anos, devendo ser renovada findo esse período, sob pena de caducidade.

O titular da licença de atividade deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor, qualquer alteração dos elementos constantes da mesma no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.

Requisitos da colocação no mercado de artigos com metal precioso

A colocação no mercado de artigos com metal precioso depende da conformidade desses artigos com os requisitos previstos no RJOC, no que respeita:

  • À aposição da marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não incluir o toque;
  • À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente, aprovada ou depositada na Contrastaria;
  • À confirmação da marca comum de controlo6;
  • À existência da marca comum de controlo7;
  • À existência das marcas reconhecidas como equivalentes8;
  • Aos requisitos técnicos9.

A identificação do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional e a aprovação ou o depósito das respetivas marcas, nos termos previstos no RJOC, são também requisitos de cumprimento obrigatório de que depende a colocação no mercado desses artigos.

O RJOC estabelece ainda um conjunto de normas para os artigos com metal precioso provenientes de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional, e para artigos provenientes de Estados membros da União Europeia.

Condições de exposição dos artigos com metal precioso e de venda ao público

Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde que se encontrem legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.

A venda ao público de artigos com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do território nacional, a par da venda de artigos com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, desde que:

  • Cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente, em suportes físicos distintos e autónomos;
  • Os artigos com metal precioso usado se encontrem etiquetados com essa menção visível e expressa.

Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público:

  • Desde que se encontrem dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer local próprio de venda autorizado, qualquer que seja o lugar exato onde se encontrem, incluindo dentro de gavetas, caixas ou outros móveis que impeçam a sua direta visualização pelo consumidor; ou
  • Quando se encontrem em trânsito e logicamente se possa concluir que se destinam a venda.

Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem:

  • Conter etiquetas com a identificação dos respetivos metais preciosos e toques, bem como o peso do metal ou metais preciosos e tipo de materiais gemológicos presentes;
  • Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda;
  • Os artefactos compostos devem conter a indicação «composto por metal precioso e metal comum»;
  • Os artefactos de prata totalmente dourada devem conter a indicação «prata dourada»;
  • Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a indicação «revestido/chapeado sobre metal comum»;
  • As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação de «metal comum»;
  • Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação «usados».

Na exposição para venda ao público, os artefactos «composto por metal precioso e metal comum»; «prata dourada»; «revestido/chapeado sobre metal comum»; «metal comum» e  os artigos com metal precioso usados, devem encontrar-se devidamente separados dos demais artigos com metal precioso.

Os artigos com metal precioso destinados a «conserto» e «cascalho» devem estar encerrados em condições inacessíveis ao público e providas de letreiros, bem visíveis, com as palavras «consertos» ou «cascalho», conforme os casos.

» Objetos que os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos devem possuir:

» Informações obrigatórias nos locais de venda ao público de artigos com metais preciosos:

  • Disponibilizar a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, fixada na London Bullion Market Association (LBMA), ou outro mecanismo de fixação que o venha a substituir;
  • Afixar em local visível a cotação diária desses metais preciosos no caso de estabelecimento de compra e venda de artigos com metais preciosos usados;
  • Afixar um exemplar do quadro de marcas de contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM;
  • Afixar, de forma permanente, o título profissional do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos ao serviço do estabelecimento ou ponto de venda, quando tal for o caso, isto é no caso de compra e venda de artigos com metais preciosos usados.

»  Vendas automáticas, à distância e por catálogo

Nas vendas automáticas, por catálogo ou por meio eletrónico, deve-se cumprir o preceituado no artigo 63º10  no que diz respeito à informações obrigatórias, com as devidas adaptações.

»  Vendas à distância e por catálogo

O sítio na Internet ou o catálogo deve obedecer aos seguintes requisitos:

  • Os artigos com metal precioso devem ser apresentados em zona autónoma relativamente a outros artigos não abrangidos pelo RJOC e conter indicação expressa de que se encontram devidamente marcados;
  • Conter informação expressa do metal ou metais que constituem os artigos com metal precioso, os toques respetivos, o seu peso, bem como, eventualmente, o tipo de materiais gemológicos que os adornam;
  • Disponibilizar de forma visível um exemplar do quadro das marcas das Contrastarias;
  • Conter a indicação expressa de que o comprador pode, em caso de dúvida sobre a autenticidade das marcas, recorrer, para efeitos de verificação, aos serviços das Contrastarias;
  • Indicar o local onde as peças podem ser visualizadas fisicamente e fiscalizadas pelas autoridades competentes para o efeito;
  • Disponibilizar o link direto para um sítio na Internet que disponha da informação com a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

Aplicando-se igualmente o regime legal dos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento, constante do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.

______________________


1 Revoga o Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março; o Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de março; o Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de maio; a Portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 275, de 29 de novembro de 1989.
2 O regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, regula: O setor do comércio de artigos com metais preciosos; A prestação de serviços pelas Contrastarias, bem como as atividades profissionais de responsável técnico de ensaiador - fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos."
3 Artigo 41º  n.º 1
4 Artigo 41º n.º 4 “A licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado e a licença de casa de penhores dependem ainda da declaração do operador económico, sob compromisso de honra, de que está assegurado o acompanhamento diário da atividade de compra e venda de artigos de metais preciosos usados por um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, qualificado nos termos do artigo 45.º, sem necessidade de permanência no local de venda.”
5  Determina a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido declarado insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar-se em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar abrangido por um plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da legislação em vigor;
b) Ter sido condenado, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de um dos seguintes crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior a seis meses: i) Crimes contra o património;  ii) Crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas; iii) Crime de associação criminosa; iv) Crime de tráfico de estupefacientes; v) Crime de branqueamento de capitais; vi) Crime de corrupção; vii) Crimes de falsificação;  viii) Crime de tráfico de influência;  ix) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho; x) Burla; xi) Fraude na obtenção de punção de contrastaria ou punção de responsabilidade; xii) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca de contrastaria.
3 - Determina ainda a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das circunstâncias elencadas no número anterior relativamente aos seus administradores, diretores ou gerentes.
6 Nos termos dos artigos 72.º e 74.º- no que respeita à importação de artigos com metal precioso 
7 Nos termos do artigo 10.º n.º 1 - no que respeita a artigos com metal precioso provenientes de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional, de que o Estado português seja parte – “1 - Tendo em vista a sua livre disponibilização no mercado do território nacional, consideram-se legalmente marcados os artigos com metal precioso provenientes de um Estado contratante de tratado ou acordo internacional em vigor de que o Estado português seja parte, desde que tais artigos tenham apostas, nas precisas condições fixadas por esses instrumentos, a marca comum de controlo e outras que nos termos neles definidos sejam consideradas necessárias e suficientes à respetiva livre circulação nos demais países contratantes.”
8 Nos termos do artigo 11.º- no que respeita a artigos provenientes de outros Estados membros
9  Previstos nos artigos 56.º a 60.º.
10  “1 - Nos locais de venda ao público de artigos com metais preciosos, independentemente da sua dimensão, o responsável pelo estabelecimento está obrigado a:
a) Disponibilizar a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, fixada na London Bullion Market Association (LBMA), mecanismo de fixação de cotação destes metais preciosos, ou outro mecanismo de fixação que o venha a substituir, ou tratando-se de artigos com metais preciosos usados, afixar em local visível a cotação diária desses metais preciosos;
b) Afixar de forma permanente, clara e visível, com carateres facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao visitante, um exemplar do quadro de marcas de contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM, o qual deve ser atualizado sempre que esta divulgar essa indicação, para atender à proteção dos consumidores.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e independentemente do mecanismo adotado, devem ser observadas as seguintes regras:
a) Os preços fixados AM (Ante Meridiem) devem ser tomados em consideração;
b) Os preços devem ser fixados com base na unidade monetária euro e em unidade de medida grama;
c) As taxas de câmbio de referenciado euro são as publicadas pelo Banco Central Europeu (BCE);
d) A conversão entre onça e grama deve seguir a unidade internacional de medição onça troy equivalente a 31,1034768 gramas;
e) Os preços devem ser arredondados à terceira casa decimal.
3 - No local de venda é obrigatória a afixação, de forma permanente, bem visível e imediatamente acessível ao visitante, do título profissional do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos ao serviço do estabelecimento ou ponto de venda, quando tal for o caso.




ASAEnews nº 94 - fevereiro 2016

 
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