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Compra e venda de artigos com metal precioso usados

Compra e venda de artigos com metal precioso usados


A
Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto - Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias (RJOC)

»  Licença de atividade

Para o exercício da atividade de compra e venda de artigos com metal precioso usados  o operador económico deve ser titular de uma licença de atividade - Licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usados1.  O pedido é apresentado no Balcão do Empreendedor, dirigido ao chefe da Contrastaria2.

A licença de atividade concedida é válida pelo período de cinco anos, devendo ser renovada findo esse período, sob pena de caducidade.

A licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado depende ainda da declaração do operador económico, sob compromisso de honra, de que está assegurado o acompanhamento diário da atividade de compra e venda de artigos de metais preciosos usados por um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, qualificado nos termos do RJOC sem necessidade de permanência no local de venda.

Os artigos com metal precioso usados apenas podem ser transacionados por operador económico possuidor da respetiva licença e com estabelecimento.

»  Exposição para venda ao público

Consideram-se expostos para venda ao público desde que se encontrem dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer local próprio de venda autorizado, incluindo dentro de gavetas, caixas ou outros móveis que impeçam a sua direta visualização pelo consumidor, ou quando se encontrem em trânsito e logicamente se possa concluir que se destinam a venda.

Os artigos com metal precioso usados expostos para venda ao público, devem estar legalmente marcados, de acordo com o RJOC4 e devem cumprir as condições de exposição previstas no artigo 62º.

Na exposição para venda ao público, os artigos com metal precioso usados, devem estar devidamente separados dos demais artigos com metal precioso, i. e. devem encontrar-se expostos separadamente, em suportes físicos distintos e autónomos e conter de forma visível e expressa, a menção usados.

»  Objetos que os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos devem possuir:

»  Informações obrigatórias nos locais de venda ao público de artigos com metais preciosos:

  • Afixar em local visível a cotação diária desses metais preciosos;
  • Afixar um exemplar do quadro de marcas de contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM;
  • Afixar, de forma permanente, o título profissional do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos ao serviço do estabelecimento ou ponto de venda.

»  Leilão de artigos com metal precioso usados5

  • Os artigos devem estar legalmente marcados nos termos do RJOC;
  • No local de venda deve estar disponível ao público a lupa e a balança, bem como as informações obrigatórias do artigo 63º;
  • Comunicar à ASAE com a antecedência mínima de 20 dias sobre a data designada para a sua realização;
  • Os pagamentos a efetuar no âmbito dos leilões de valor superior a €250,00 deve ser efetuado através de pagamento por meio eletrónico; por transferência bancária; por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.

Os leiloeiros e os proprietários dos artigos com metal precioso usados são solidariamente responsáveis por solicitar à Contrastaria o ensaio e a marcação dos bens a leiloar que não se encontrem devidamente marcados.

Em caso de dúvida sobre a marcação, os leiloeiros ou os proprietários dos artigos destinados a leilão, devem facultar os bens em causa à Contrastaria até 30 dias antes da data prevista para a realização do leilão.

Os leiloeiros de artigos com metal precioso usados devem organizar e manter um registo eletrónico dos artigos, em suporte informático, contendo os elementos mencionados no n.º 1 do artigo 66º (elementos constantes do registo diário).

»  Registo Diário6 

O operador económico deve manter um registo diário7, em suporte de papel e deve ser efetuado em livro próprio ou  informático. O registo deve ser mantido durante o prazo de 5 anos.

»  Envio dos registos, ao departamento da Polícia Judiciária

  • SEMANALMENTE
    Relações completas dos registos relativos aos artigos com metal precioso usados.

  • ATÉ 31 DE JANEIRO DE CADA ANO
    Declaração na qual se especifique, relativamente ao ano anterior, Todas as compras efetuadas e o montante total das mesmas;
    • As compras efetuadas respeitantes a cada vendedor e o montante total das mesmas;
    • Todas as vendas efetuadas e o montante total das mesmas;
    • As vendas efetuadas respeitantes a cada comprador e o montante total das mesmas.

Os artigos adquiridos com metal precioso usados só podem ser alterados ou alienados decorridos 20 dias a contar da entrega das relações completas ao departamento da Polícia Judiciária.

»  Comunicação do destino de artigos a fundir

Os artigos com metal precioso usados não podem ser fundidos antes de decorrido o prazo de 20 dias a contar da entrega das relações ao departamento da Polícia Judiciária dos registos relativos à compra de artigos com metal precioso usados8.

Deve ser organizado um registo do correio eletrónico, respeitante às comunicações efetuadas à Polícia Judiciária e ao destinatário do trabalho de fundição, durante 3 anos.

»  Sistema de segurança

Os operadores económicos em cujas instalações se proceda à exibição e à compra e venda de artigos com metal precioso usados, devem ser, previamente notificados e autorizados pela Comissão Nacional de Proteção de Dados - CNPD, adotar os sistemas de segurança obrigatórios definidos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

O sistema de segurança deve ser implementado no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei (artº 5º da Lei n.º 98/2015, de 18/08).

»  Acesso a instalações

As autoridades policiais e a ASAE podem entrar nas instalações abertas ao público, em que se proceda à compra e venda, a particulares, de artigos com metal precioso usados e de subprodutos novos deles resultantes, em horário de funcionamento, para:

  • Solicitar quaisquer documentos comprovativos das compras e vendas realizadas e proceder à sua apreensão, se necessário;
  • Apreender artigos ou subprodutos novos deles resultantes, que possam ser utilizados como meio de prova, nomeadamente, de crimes de branqueamento de capitais, roubo, furto ou recetação;
  • Inspecionar e testar o equipamento de pesagem.


_______________________________


1  Artigo 41º n.º 1 alínea j) do RJOC” j) «Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado»: exerce a título principal ou secundário a atividade de compra e venda, diretamente a particulares, de artigos com metal precioso usado, bem como a venda dos subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais preciosos, em estabelecimento aberto ao público.”
2  Artigo 42º do RJOC
3  Artigo 45º do RJOC
Ver artigo 8º e seguintes do RJOC
5  Artigo 65º do RJOC
6  Artigo 66º do RJOC
7  O registo diário  deve conter “(…) a) Descrição completa dos artigos comprados, nomeadamente, o peso do metal ou metais preciosos, a antiguidade, o seu estado de conservação, as componentes existentes (se adornado com materiais gemológicos), e outras componentes de valorização, tais como o valor e a relevância artística, cultural ou histórica;
b) Fotografia a cores do artigo;
c) Identificação do metal ou metais preciosos, a indicação dos respetivos pesos e toques;
d) Preço pago de acordo com o peso do metal ou metais preciosos integrantes do artigo, as características referidas na alínea a) e a respetiva cotação dos metais preciosos na data de aquisição;
e) Os meios de pagamento utilizados nas transações em causa, incluindo a identificação do número de cheque, do número da transferência bancária ou do pagamento por meio eletrónico, de acordo com o disposto no artigo 68.º;
f) A identificação do vendedor, cujas cópias do documento oficial de identificação e do cartão de contribuinte devem ser guardadas;
g) A morada ou domicílio do vendedor, cuja prova deve ser feita através de documento válido que a ateste (carta de condução, fatura de serviços como a água ou eletricidade);
h) A data da transação e as assinaturas do comprador e vendedor;
i) Destino dado ao artigo e respetiva data, em caso de compra pelo operador económico, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 69.º  (…)“
8  Artigo 66º n.º 6  ex vi 69º n.º 2



ASAEnews nº 95 - março 2016 

 
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