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Crimes contra a Propriedade Industrial

Patentes, Modelos de Utilidade, Desenhos e Modelos

Crimes Contra a Propriedade Industrial



Inovação, investigação e desenvolvimento e direitos de propriedade industrial, têm entre si uma relação intrínseca. Num mercado cada vez mais global e competitivo, assumem particular relevo, para as empresas inovadoras, os direitos de propriedade industrial, uma vez que protegem, entre outros, as invenções, os desenhos ou modelos e os sinais distintivos de empresas e produtos, como sejam o nome, a insígnia, a marca, as denominações de origem e indicações geográficas, as recompensas e os logótipos.

O Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março e suas alterações, dispõe, no seu artigo 1.º, que a propriedade industrial cumpre a “função de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza”. Ficando assim reconhecida a sua importância para a inovação, empreendedorismo e desenvolvimento económico em geral, destacaríamos os direitos de propriedade industrial ao nível das patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos.

Uma patente e um modelo de utilidade são direitos exclusivos que se obtêm sobre invenções. Ou seja, no âmbito de títulos outorgados pelo Estado, o seu titular obtém o direito exclusivo de produzir e comercializar uma invenção, bem como o direito de impedir (durante um determinado período de tempo) que terceiros possam produzir e/ou utilizar comercialmente a invenção protegida nesse Estado. A proteção das invenções, nos termos da propriedade industrial, pode, assim, revestir a forma de: patentes e modelos de utilidade.

O registo de patentes pode abranger invenções nos diversos ramos tecnológicos, quer se trate de produtos, quer de processos. Já quanto aos modelos de utilidade, embora com requisitos de proteção idênticos aos da patente, a proteção não poderá incidir sobre invenções em matéria biológica ou sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.

Convém esclarecer que, para ser considerada como tal, a invenção terá de cumprir três requisitos essenciais:

  • Novidade - não ter sido divulgada ou tornada acessível ao público, dentro ou fora do País, por qualquer meio, antes da data do pedido ou da sua data de prioridade;
  • Possuir atividade inventiva - tendo em conta o estado da técnica, que abrange o que já foi divulgado ou tornado acessível, não for óbvia para uma pessoa especializada na matéria técnica em questão;
  • Que sejam suscetíveis de aplicação industrial - se o seu objeto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria, incluindo a agricultura.

 

 
Crimes contra a Propriedade Industrial

Por outro lado, tem-se assistido ao enfoque acentuado na diferenciação e posicionamento de mercado, dos produtos, com base na sua estética, que os diferencia de outros da mesma espécie ou género. O aspeto visual do produto e a originalidade das embalagens em que se apresenta ao consumidor, tem sido objeto de fortes investimentos levados a efeito pelas empresas, no sentido de obter vantagem concorrencial. Também esta inovação, ao nível da aparência externa de um produto, pode ser reservada em exclusivo a uma determinada empresa, através de um registo próprio de desenho ou modelo. Esta proteção confere ao seu titular o direito exclusivo de exploração de um objeto, bidimensional ou tridimensional, durante um período limitado de tempo. Ser titular de um direito de propriedade industrial é deter um monopólio sobre esse mesmo direito.

O titular, recorrendo aos mecanismos legais, pode impedir que outros usem a sua patente, o seu modelo de utilidade, o seu desenho ou modelo. Apenas o titular tem a faculdade de explorar e usar de modo exclusivo o seu direito, é ele que detém a sua propriedade. Todo aquele, que sem a sua autorização usar o bem, viola os direitos do titular e comete um ilícito criminal.

A repressão de ilícitos no âmbito da propriedade industrial, tem sido uma das vertentes da atuação da Unidade Regional do Norte da ASAE, seja por iniciativa própria, seja em resultado de queixa dos titulares dos direitos afetados. No último ano, foram desenvolvidas investigações em áreas tão diversas como: indústria de mobiliário doméstico e de escritório, máquinas agrícolas, estruturas para palcos e tendas, sistemas subterrâneos de recolha de resíduos, pavimentos permeáveis, etc. Estas mesmas investigações resultaram na instauração de dezenas de processos-crime por violação dos direitos exclusivos de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos.

Tratando-se de uma região com um tecido produtivo diversificado e com um capital de inovação e empreendedorismo assinalável, também nesta matéria dos direitos de propriedade industrial, a ASAE cumpre o seu desígnio de promoção da sã e leal concorrência, e da defesa daquelas empresas que, à custa do seu investimento e génio inventivo, contribuem para o progresso da nossa economia.



Referências:

http://www.marcasepatentes.pt/

Proteger Inovação - Patentes e Modelos de Utilidade. Ed. Associação Industrial Portuguesa/Câmara de Comércio e Indústria, disponível em https://www.ua.pt/ReadObject.aspx?obj=35911

Guia - Manual Propriedade Industrial e Intelectual para empreendedores e empresas de base tecnológica - Jorge García Domínguez Diretor García Domínguez & Associados, disponível em https://www.ua.pt/ReadObject.aspx?obj=28201

 

ASAEnews nº 95 - março 2016 

 
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