
Batata para consumo humano e batata-semente
Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março

O Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002 e as Diretivas de Execução n.ºs 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014 e 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014.
Este diploma entrou em vigor no passado dia 14 de março, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 175/2015, de 25 de agosto, bem como o Despacho Normativo n.º 2/2002, de 19 de janeiro.
O normativo agora vigente veio estabelecer as denominações, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L. e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, assim como o respetivo regime sancionatório, e bem assim as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente.
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a entidade responsável pela aplicação deste diploma, assistindo-se a uma maior desconcentração das competências das entidades administrativas, por forma a aproximar a Administração do cidadão, aumentando-se a esfera de atuação das Direções Regionais da Agricultura e Pescas (DRAP) e evitando-se a duplicação de ação entre a DGAV e as DRAP territorialmente competentes.
Uma das novidades introduzidas diz respeito às comunicações estabelecidas entre os agricultores e as autoridades competentes, bastando agora uma única comunicação, evitando-se, por um lado, a necessidade de apresentação de documentos que já se encontram na posse da Administração Pública e, por outro lado, a obrigação de efetuar a mesma comunicação a diversas entidades da Administração Pública.
Com efeito, foi estabelecido um regime de mera comunicação prévia, em substituição do sistema de licenciamento. Assim, basta que o agricultor comunique a sua intenção de início da atividade para que possa, efetivamente, iniciar a atividade de imediato, eliminando-se, assim, o complexo sistema de licenciamento, que impunha o controlo prévio do cumprimento dos requisitos estabelecidos para o início de atividade, de acordo com o disposto no art.º 20.º.
Em matéria de fiscalização, esta encontra-se partilhada entre a ASAE, a DGAV e as DRAP territorialmente competentes.
Já no que concerne à instrução de processos de contraordenação, as infrações previstas no art.º 39.º/1 (normas aplicáveis à batata para o consumo humano, bem como à comercialização da batata semente) são da competência da ASAE, enquanto as do art.º 39.º/2 (normas aplicáveis à produção e certificação da batata semente) são da competência da DRAP, sendo competentes para a decisão de aplicação de coimas o Inspetor-Geral da ASAE e Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, respetivamente.
Por último, no que importa aos montantes das coimas, estas variam entre:
- €100,00 a € 3740,98 se o infrator for pessoa singular, e €250,00 a €44890,00 se o infrator for pessoa coletiva, no caso de violação do disposto no art.º 37.º/2, alíneas a) e b); ou,
- €1200,00 a € 3740,98 se o infrator for pessoa singular, e entre €1200,00 a €44891,81 se o infrator for pessoa coletiva, no caso de inobservância do disposto no art.º 38.º/1
ASAEnews nº 96 - abril 2016