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Atividade Funerária

Atividade Funerária

O regime de acesso e de exercício da atividade funerária foi integrado no designado “Regime de Acesso a Atividades de Comércio, Serviços e Restauração”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR), que lhe introduziu algumas alterações face ao regime anterior, e que cumpre conhecer.


»  Exercício da Atividade Funerária

Entende-se por «Atividade funerária» a prestação de quaisquer dos serviços relativos à organização e à realização de funerais, de transporte, de inumação, de exumação, de cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados.


Entende -se por «agência funerária» a pessoa singular ou coletiva que tenha por objeto principal a atividade funerária.

O exercício à atividade funerária para além das disposições do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR), está sujeito ao regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas1.


»  Atividades conexas

Podem ser exercidas as seguintes atividades conexas:

  • Remoção de cadáveres2  nos termos previstos no artigo;
  • Transporte de cadáveres;
  • Preparação e conservação temporária de cadáveres;
  • Obtenção da documentação necessária à prestação dos serviços inerentes ao exercício da atividade funerária;
  • Venda ao público de artigos funerários e religiosos;
  • Aluguer ou cedência a outras entidades habilitadas a exercer a atividade funerária de veículos destinados à realização de funerais e de artigos funerários e religiosos;
  • Ornamentação, armação e decoração de atos fúnebres e religiosos;
  • Gestão e exploração de capelas e centros funerários, próprios ou alheios;
  • Cremação em centro funerário de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;
  • Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos termos da lei.


»  A atividade funerária pode ser exercida3

  • Agências funerárias;
  • Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou entidades equiparadas;
  • Associações Mutualistas, apenas podem exercer a atividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de caráter social aos respetivos associados e suas famílias, nos termos estatutários.

A atividade funerária e as atividades conexas devem ser exercidas em instalações destinadas exclusivamente para essa finalidade e dotadas das condições adequadas.


»  Requisitos para o exercício da atividade

  • Dispor de responsável técnico qualificado4;
  • Dispor de catálogo de artigos fúnebres e religiosos em formato físico ou eletrónico;
  • Garantir o transporte de cadáveres ou de restos mortais já inumados5;
  • No que diz respeito à atividade de conservação e preparação de cadáveres, garantir que os profissionais em causa e os locais de exercício dessa atividade cumprem os requisitos para a prática da tanatopraxia6
  • Possuir instalações abertas ao público, em território nacional, exclusivamente afetas à atividade funerária.
  • Garantir as condições adequadas à observação, por parte dos trabalhadores, das precauções universais aplicáveis na utilização e na manipulação de agentes biológicos, nomeadamente no que respeita à disponibilização e à utilização de equipamentos de proteção individual, quando não for possível adotar medidas de proteção coletiva;
  • Fazer cumprir as regras de segurança na utilização de produtos químicos e garantir o cumprimento das indicações do fabricante;
  • Garantir as medidas de primeiros socorros apropriadas em caso de acidente com exposição a agentes químicos ou biológicos;
  • Garantir as medidas adequadas de prevenção dos riscos ambientais para a saúde pública decorrentes das atividades funerárias.


»  Responsável Técnico

Procede à gestão e supervisão da atividade funerária de acordo com a legislação aplicável competindo-lhe:

  • Assegurar a qualidade dos serviços de conservação e preparação de cadáveres a prestar pela entidade habilitada a exercer a atividade funerária, garantindo o cumprimento dos requisitos para a prática da tanatopraxia (ver Portaria n.º 162-A/2015, de 1 de junho).
  • Deve ser detentor de um certificado de qualificações obtido através da conclusão com aproveitamento de unidades de formação ou através da certificação das unidades de competência do referencial de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências profissional associado à mesma qualificação.


Os certificados de qualificações obtidos ao abrigo da legislação anterior (Decreto-Lei 109/2011, de 14.01, alterado pela Lei nº 13/2011, de 29.04) mantêm-se válidos. (ver Portaria n.º 16-A/2015, de 1 de junho)

Cada responsável técnico não pode ter a seu cargo mais de três instalações onde se exerça a atividade funerária, incluindo a sede social ou locais destinados à realização de velórios, as quais se devem localizar dentro do mesmo distrito.


»  Regime das incompatibilidades

Não podem deter ou exercer, direta ou indiretamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias:

  • Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clínicas médicas;
  • Estruturas residenciais para pessoas idosas;
  • Hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao transporte de doentes.

 Exceção:

As IPSS ou entidades equiparadas cujo enquadramento estatutário acolha o exercício da atividade funerária não se lhe aplica o regime de incompatibilidades.


»  Instalações

As instalações, exploradas por agências funerárias ou por IPSS ou entidades equiparadas onde se desenvolva a atividade funerária, bem como todos os locais de que se faça uso na realização de velórios, devem assegurar a privacidade, o conforto e a segurança dos utilizadores, para além de deverem ser exclusivas ao exercício desta atividade.

Podem estar abertas ao público de forma permanente,


»  Deveres

As agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas que desenvolvam a atividade funerária devem:

  • Fornecer a sua identificação fiscal;
  • Fornecer aos destinatários do serviço informações claras e precisas;
  • Apresentar orçamento escrito;
  • Guardar sigilo relativamente a todas as condições dos serviços prestados, salvo instruções do cliente em contrário ou decisão judicial;
  • Abster - se de usar serviços de terceiros que não sejam compatíveis com as características da atividade funerária;
  • Abster - se de contactar, por si ou através de terceiros, a família do falecido, as entidades gestoras de lares ou de hospitais, bem como quaisquer funcionários das mesmas, com o intuito de obter a encomenda da organização do funeral, sem que os seus serviços tenham sido previamente solicitados para o efeito.
  • Direito de escolha7


Aos estabelecimentos hospitalares, estruturas residenciais para pessoas idosas e equipamentos similares é proibido organizar ou implementar escalas de entidades habilitadas a exercer a atividade funerária, destinadas à prestação preferencial ou exclusiva de quaisquer serviços funerários junto dos respetivos utentes e familiares.

»  Funeral Social

As entidades habilitadas a exercer a atividade funerária devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, disponível para os municípios da sede da entidade e das filiais, caso existam8

O preço máximo do serviço básico de funeral social não pode exceder o montante de € 400,00, (atualizado anualmente no mês de outubro).


»  Comunicações

Deve ser comunicado à Direção Geral das Atividades Económicas, através do «Balcão do empreendedor», no prazo de 60 dias contados da data da ocorrência, os seguintes factos:

 Encerramento das instalações;
 Designação e mudança de responsável técnico.



_____________________________


1 Estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, e respetiva legislação complementar e ao regime previsto em convenções internacionais quanto ao transporte transfronteiras.

2 Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs  5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro - Regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

3 Artigo 110º RJACSR

4 Ver Artigo 112º RJACSR e Portaria n.º 16-A/2015, de 26 de janeiro - Aprova as matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos responsáveis técnicos das entidades prestadoras de serviços funerários;

5 Em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana e, quando for o caso, mediante viatura em bom estado de conservação e homologada pelo IMT, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, ou por organismo congénere da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável;

6 Portaria n.º 162-A/2015, de 1 de junho - Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade de reconstrução, conservação e preparação de cadáveres, a tanatopraxia.

7 Artigo 118º RJACSR

8 Artigo 119º RJACSR

 



ASAEnews nº 97 - maio 2016
 

 
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