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Centros de Bronzeamento Artificial

Centros de Bronzeamento Artificial

O Decreto-Lei n.º 10/20151, de 16 de janeiro aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, no qual se inclui os centros de bronzeamento artificial, comummente designados por solários.


»  Exercício da Atividade

O acesso à atividade encontra-se sujeito à Mera comunicação prévia2  dirigida à Câmara Municipal territorialmente competente e à Direção Geral das Atividades Económicas, através do «Balcão do empreendedor».


Entende -se por «Centros de bronzeamento artificial» os estabelecimentos que prestem aos consumidores, a título oneroso ou gratuito, de forma exclusiva ou em simultâneo com outras atividades, o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos que emitem radiações ultravioletas (UV).

Durante o período de funcionamento é obrigatória a presença do responsável técnico ou de pelo menos um profissional qualificado.

Aquele que tiver a direção efetiva do centro de bronzeamento artificial deve dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente de valor mínimo obrigatório de € 250 000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil3.

Os prestadores de serviço de bronzeamento artificial só podem utilizar aparelhos UV dos tipos definidos no normativo aplicável, bem como, devem obedecer a tal normativo, os limites de irradiância efetiva e o respetivo método de medição de referência.


»  Qualificação dos Profissionais

Os profissionais que prestam serviço no centro de bronzeamento devem receber formação específica adequada ao exercício, de acordo com a Portaria n.º 77-B/2015, de 16 de março.

A formação inicial destes profissionais integra matérias mínimas obrigatórias que devem permitir, designadamente, a aquisição dos seguintes conhecimentos:

  • Radiações UV e seus efeitos biológicos, anatomia da pele e fototipos cutâneos;
  • Principais doenças causadas pelas radiações UV sobre a pele;
  • Aparelhos, manipulação e manutenção dos mesmos;
  • Medidas de proteção obrigatórias e recomendações a prestar aos consumidores face aos perigos das radiações;
  • Legislação vigente que regula esta atividade;
  • Direitos dos consumidores.

Os conteúdos da formação inicial necessária ao exercício da atividade do pessoal técnico são definidos pela Direção Geral de Saúde, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional.

As entidades formadoras são as incluídas na rede do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), reconhecidas pela Direção-Geral da Saúde.

Em regra o manuseamento e a manipulação de aparelhos de bronzeamento em centros de bronzeamento artificial é obrigatoriamente feito por pessoal qualificado para o efeito.


»  Segurança e Utilização dos Aparelhos

Entende-se por «Aparelhos de bronzeamento» os equipamentos nas suas diferentes categorias, que emitem radiações UV para estimular a pigmentação da pele.

Os aparelhos de bronzeamento utilizados nos centros de bronzeamento artificial quanto à sua colocação ou disponibilização no mercado, devem cumprir as condições de segurança dos equipamentos elétricos e devem ser utilizados de forma a satisfazer os requisitos de segurança e a não por em risco a saúde e segurança dos utilizadores e do pessoal técnico que os manipula.

O pessoal técnico, qualificado para manipular os aparelhos de bronzeamento deve cumprir rigorosamente todas as instruções dadas pelo fabricante.


»  Aparelhos de bronzeamento com introdução de cartão ou ficha em regime de self–service

  • Devem estar instalados em zonas próprias;
  • Devem ser objeto de especial e permanente vigilância pelo pessoal técnico do centro.


» Manutenção

Os aparelhos de bronzeamento são obrigatoriamente sujeitos a uma avaliação técnica anual, a realizar por organismos acreditados para o efeito e notificados no âmbito da Diretiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados - Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.

A prova da avaliação técnica obrigatória deve estar acessível ao utilizador do aparelho e pode ser solicitada a qualquer momento pela autoridade de fiscalização do mercado.

Cada aparelho deve ter um livro de manutenção4.


»  Rotulagem dos aparelhos de bronzeamento

Nos aparelhos de bronzeamento, independentemente do tipo, devem figurar as seguintes advertência5:

«As radiações ultravioletas podem afetar os olhos e a pele. Utilize sempre os óculos de proteção. Certos medicamentos e cosméticos podem aumentar a sensibilidade da pele às radiações

e

«Atenção: Luz intensa. Não fixe a vista no emissor.» (Para a aparelhos com luminância seja superior a 100 000 cd/m2).

Os avisos e indicações dos aparelhos de bronzeamento devem estar afixados de forma visível e permanente de modo a estarem sempre legíveis.


»  Equipamento de proteção

Deve obrigatoriamente ser fornecido aos utilizadores:

  • Óculos de proteção;
  • Protetores genitais para os utilizadores do sexo masculino.

Os equipamentos e materiais utilizados devem ser submetidos, após cada sessão, a um tratamento de desinfeção e esterilização.


»  Proibição da prestação de serviços de bronzeamento

a) Menores de 18 anos;
b) Grávidas;
c) Pessoas que apresentem sinais de insolação;
d) Pessoas que se declarem de fotótipo I;
e) Pessoas que se declarem de fotótipo II com nevos atípicos e ou uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.


»  Informações obrigatórias

O centro de bronzeamento artificial está obrigado afixar de forma permanente, clara e visível, com caracteres facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao utilizador:

  • Letreiro contendo a informação legalmente exigida6.
  • Diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico.


»  Declaração de consentimento

O centro de bronzeamento artificial está obrigado a fornecer aos utilizadores, uma Declaração7 que será por estes assinada antes de se submeterem pela primeira vez às radiações dos aparelhos de UV que versa sobre o seguinte:

  • A enumeração dos riscos associados ao bronzeamento artificial;
  • O fotótipo do utilizador, devendo ser expressa a proibição de prestação de serviços de bronzeamento artificial a pessoas que se declarem de fotótipo I;
  • O uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.


»  Ficha pessoal

O centro de bronzeamento artificial está obrigado a criar e manter atualizada, para cada utilizador, uma ficha individual, onde constem os seguintes elementos:

a)  Identificação;
b)  Fotótipo da pele;
c)  Programa de exposição recomendado, onde se inclui o número de exposições, tempo máximo de cada exposição, distância de exposição às radiações e intervalos entre exposições;
d)  Número de sessões efetuadas no centro;
e)  Declaração a que se refere o artigo anterior.

As fichas dos utilizadores devem ser arquivadas pelo período de cinco anos.


»  Publicidade

A publicidade relativa à prestação do serviço de bronzeamento artificial deve ser acompanhada da seguinte informação, e deve estar afixada de forma clara e facilmente legível pelo utilizador: 

«Os raios dos aparelhos de bronzeamento UV podem afetar a pele e os olhos. Estes efeitos dependem da natureza e da intensidade dos raios, assim como da sensibilidade da pele

Não é permitida qualquer referência a efeitos curativos ou benéficos para a saúde ou beleza resultantes da submissão ao bronzeamento artificial, nem alusões à ausência de riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização destas regras, bem como a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias.

____________________________

1  Revoga o Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de novembro
2  Ver Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho
3  Ver artigo 107 
4  Ver o artigo 98º
5  Ver artigo 99º
6  Portaria n.º 77-B/2015, de 16 de março
Portaria n.º 77-B/2015, de 16 de março - ANEXO I




ASAEnews nº 98 - junho 2016

 
  • Denúncias
  • BCFT –  Comunicações e Registos
  • Processos de Contraordenação
  • Livro de Reclamações
  • Reg 2019/1020 + Medidas Restritivas
  • Asae Topics in Other Languages
  • Perguntas Frequentes
  • Fraude Alimentar
  • PROJETOS COMPETE 2020
  • Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
  • EEPLIANT 2
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