
Rotulagem - País de Origem ou Local de proveniência
O Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de 25 de outubro, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, define no ponto 1, do artigo 9, a lista de menções obrigatórias, incluindo a indicação do país de origem ou o local de proveniência quando previsto no artigo 26º.
Segundo o artigo 26º é obrigatório o país de origem ou local de proveniência para os seguintes casos:
1. Caso a omissão desta indicação seja suscetível de induzir em erro o consumidor quanto ao país ou ao local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício ou o rótulo no seu conjunto puderem sugerir que o género alimentício tem um país ou um local de proveniência diferentes;2. Para a carne fresca, refrigerada ou congeladas de animais das espécies ovina ou caprina, suína e aves de capoeiras (frango, peru, pato, pintada, ganso), sendo que as regras de execução foram estabelecidas no Regulamento nº 1337/2013 de 13 de dezembro, que entrou em aplicação a 1 de abril de 2015.
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De acordo, com o artigo 5º do Regulamento nº1337/2013, de 13 de dezembro, relativo à rotulagem da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, deve incluir as seguintes indicações:

1. A menção “Criação em: (nome do Estado-Membro ou País terceiro) ”
Segundo os seguintes critérios:
Para os Suínos:
- Caso o animal seja abatido com mais de seis meses de idade, o Estado-Membro ou o país terceiro em que teve lugar o último período de criação de pelo menos quatro meses;
- Caso o animal seja abatido com menos de seis meses de idade e pelo menos 80 quilogramas de peso vivo, o Estado-Membro ou o país terceiro em que foi criado depois de ter atingido 30 quilogramas;
- Caso o animal seja abatido com menos de seis meses de idade e menos de 80 quilogramas de peso vivo, o Estado-Membro ou o país terceiro em que teve lugar todo o período de criação.

Para os Ovinos e caprinos:
O Estado-Membro ou o país terceiro em que teve lugar o último período de criação de pelo menos seis meses ou, caso o animal seja abatido com menos de seis meses de idade, o Estado-Membro ou o país terceiro em que teve lugar todo o período de criação.

Para as aves de capoeira:
O Estado-Membro ou o país terceiro em que teve lugar o último período de criação de pelo menos um mês ou, caso o animal seja abatido com menos de um mês de idade, o Estado-Membro ou o país terceiro em que teve lugar todo o período de criação depois de ser introduzido para engorda.
2. A menção “Abate em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro)”
A menção deve ser acompanhada pelo local onde o abate foi realizado.
3. A menção “Origem (nome do Estado-Membro ou do país terceiro)”
A menção só pode ser utilizada caso o operador da empresa provar que a carne foi obtida a partir de animais nascidos, criados e abatidos num único Estado-Membro ou país terceiro.

No entanto, caso o período de criação referido não seja atingido em nenhum dos Estados-Membros ou dos países terceiros em que o animal foi criado, a indicação deve ser substituída por:
» “Criação em: diversos Estados-Membros da EU”;
» “Criação em: diversos países não EU” ou “Criação em: diversos países não UE e Estados-Membros da EU” (caso a carne ou os animais tenham sido importados para a União).
Para produtos com várias peças de carne, da mesma espécie ou de espécies diferentes, que correspondam a diferentes indicações de rotulagem deve ser apresentada ao consumidor ou a um estabelecimento de restauração coletiva na mesma embalagem, a lista dos Estados-Membros ou dos países terceiros do local de nascimento, criação e abate, para cada espécie.
ASAEnews nº 98 - junho 2016