
O abate de animais para consumo humano deverá ser efetuado em estabelecimentos devidamente aprovados. O
Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, proíbe o abate de animais fora destes estabelecimentos, se os mesmos se destinarem ao consumo público, consubstanciando esta prática crime contra a saúde pública. Contudo, a legislação nacional prevê o abate fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito.
O Despacho n.º 7198/2016 de 01 junho, da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), autoriza o abate para autoconsumo de determinados animais.
A autorização do abate de animais fora dos estabelecimentos aprovados, não pode, em momento algum, comprometer o respeito pelas regras aplicáveis que garantam a saúde pública e a proteção animal, nomeadamente, as relativas ao bem-estar dos animais durante o abate, bem como as regras para a prevenção, o controlo e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.
Nesse sentido, foram regulamentadas as espécies animais, as idades e em que quantidades podem ser abatidas nessas condições, e estabelecidas regras sanitárias obrigatórias a aplicar nesses casos. Para além disso, foram ainda estipulados as ocasiões e os fins em que se poderá proceder a esse abate.

Saiba que...
1. O Despacho n.º7198/2016 de 01 junho, autoriza o abate para autoconsumo dos seguintes animais:
- Bovinos com menos de 12 meses (máximo de 2 animais por ano por exploração);
- Ovinos com menos de 12 meses (máximo de 6 por ano por exploração);
- Caprinos com menos de 12 meses (máximo de 8 por ano por exploração);
- Suínos (máximo de 3 por ano por exploração);
- Aves de Capoeira
- Coelhos
desde que as carnes obtidas se destinem exclusivamente ao consumo doméstico do respetivo produtor, bem como do seu agregado familiar, e sejam respeitadas as condições previstas para o efeito.
O Despacho n.º7198/2016 de 1 de junho define quais as condições a que deve obedecer o abate dos animais para autoconsumo acima mencionados.
2. É proibido o abate fora dos estabelecimentos de abate aprovados de:
- Bovinos com idade igual ou superior a 12 meses;
- Ovinos e caprinos com idade igual ou superior a 12 meses;
- Equídeos de qualquer idade.
3. O Despacho n.º7198/2016 de 1 de junho, também prevê as condições que devem ser cumpridas para a realização da matança tradicional de suíno, organizada por entidades públicas ou privadas, desde que as carnes se destinem a ser consumidas em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de caráter cultural, respeitando as condições estabelecidas.
4.
É permitido o abate de coelhos domésticos, aves de capoeira e aves de caça de criação fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito, desde que
em “pequenas quantidades” e a carne se destine diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final ou à restauração, de acordo com o estipulado na
Portaria n.º 74/2014.
É incluída, nas exceções autorizadas, a matança de animais realizada de acordo com as regras impostas nos empreendimentos turísticos de habitação em zonas rurais, nas casas de campo e empreendimentos de agroturismo classificados de turismo de espaço rural, nos termos da legislação aplicável, e que disponham de registo de exploração, de acordo com a legislação aplicável.
Para orientação sobre os requisitos de Bem Estar Animal a cumprir e os métodos de atordoamento autorizados consulte o documento da DGAV: Requisitos de bem-estar animal a cumprir no abate na exploração para autoconsumo ao abrigo do Despacho nº 7198/2016.