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Abastecimento de Água


Abastecimento de Água

Os operadores das empresas do setor alimentar devem providenciar um abastecimento adequado de água potável, conforme disposto no capítulo VII do Anexo II do Regulamento (CE) nº 852/2004 e suas alterações.

 
Abastecimento de Água

O novo regime da qualidade da água destinada ao consumo humano veio criar uma autoridade competente - a ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, responsável pela implementação do diploma que veio revogar o Decreto-Lei nº 243/2001, de 5 de setembro - o  Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 152/2017, de 7 de dezembro. Este novo diploma, define o essencial das entidades gestoras, designadamente o Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA), mudando o paradigma do controlo, porquanto estabelece que o controlo da qualidade da água passa a ser feito na torneira do consumidor.

Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelo  Decreto-Lei nº 152/2017, de 7 de dezembro, estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano1, tendo por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da eventual contaminação dessa água e assegurar a disponibilização tendencialmente universal de água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada na sua composição.

 

Assim, pretende-se esclarecer a aplicação do Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 152/2017, de 7 de dezembro, no âmbito do controlo da qualidade da água para consumo humano em estabelecimentos do setor alimentar, designadamente:

1. Estabelecimentos ligados ao sistema de abastecimento público

2. Estabelecimentos com sistemas de abastecimento particular


1. ESTABELECIMENTOS LIGADOS AO SISTEMA DE ABASTECIMENTO PÚBLICO

Sendo a entidade gestora do sistema de abastecimento público2 responsável por assegurar o tratamento e o controlo da água destinada ao consumo humano, de acordo com os critérios dispostos no Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 152/2017, de 7 de dezembro, quando um estabelecimento do setor alimentar é abastecido exclusivamente por essa entidade considera-se que se encontram acautelados os requisitos legais relativamente à água destinada ao consumo humano (mesmo no caso da retenção de água em depósito, reservatório ou cisterna).

De acordo com o disposto no Artigo 10º do Decreto-Lei nº 306/2007 de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 152/2017, de 7 de dezembro, nos casos em que o incumprimento dos valores paramétricos fixados é imputável ao sistema de distribuição predial ou à sua manutenção, a ERSAR e/ou a Autoridade de Saúde, podem determinar aos responsáveis dos estabelecimentos, ou das instalações em que se forneça água ao público (onde se incluem, entre outros, restaurantes, escolas e hospitais) a adoção de medidas a implementar nas redes prediais para reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos, bem como os respetivos prazos, dando conhecimento às entidades gestoras.


2. ESTABELECIMENTOS COM SISTEMAS DE ABASTECIMENTO PARTICULAR

Os operadores de estabelecimentos com sistemas de abastecimento particular3 de água para consumo humano, isto é, os operadores que utilizam origens de água próprias destinadas ao abastecimento de água para consumo humano nos seus estabelecimentos devem cumprir com o disposto no Decreto-Lei nº 306/2007 de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 152/2017, de 7 de dezembro.

Para que possam saber exatamente como dar cumprimento ao regime legal do controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano, podem descarregar e consultar a recomendação ERSAR n.º 04/2018, disponível em http://www.ersar.pt/pt/o-que-fazemos/recomendacoes.



1 Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, excepto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

2 A entidade responsável pela exploração e gestão de um sistema de água para consumo humano, através de redes fixas ou de outros meios de fornecimento de água, no âmbito das atribuições de serviço público.

3 A entidade responsável pela exploração e gestão de sistemas de abastecimento de água destinada ao consumo humano para fins privativos.



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