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Álcool nos Jovens - Riscos associados ao seu Consumo


Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o consumo desequilibrado de álcool é um problema global que compromete o desenvolvimento individual e social.

Os padrões nocivos e perigosos de consumo de álcool têm consequências significativas em matéria de saúde pública, para além de gerarem custos no setor dos cuidados da saúde, tendo efeitos negativos no desenvolvimento económico e na sociedade em geral.

Na União Europeia (UE) são sobretudo os jovens que estão em risco. O consumo excessivo e perigoso de álcool não só tem consequências para quem bebe como também para os outros e a sociedade em geral, e tendem em ser mais graves nas camadas sociais menos favorecidas.

No entanto, tendo em conta os valores recolhidos pelo III Inquérito Nacional ao consumo de Substâncias Psicoativas na População Geral 2012 - 3% do indicador para a dependência alcoólica e 2% do indicador de consumo excessivo, pode afirmar-se que, face aos indicadores europeus, a população portuguesa é saudável.

Em termos de conclusões da Comissão Técnica do SICAD - Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, dos problemas para a saúde derivados do consumo nocivo do álcool, sublinha-se a prevalência da população com problemas de álcool nos Centros de saúde é de cerca de 22% com consumo de risco e nocivo.

As consequências do uso excessivo em termos de saúde começam antes do aparecimento de doença crónica, não são apenas a dependência alcoólica mas também as doenças infeciosas, deficiências nutricionais, traumáticas e intoxicação aguda, e o aumento está correlacionado com o aumento exponencial do risco de morte.

O álcool é uma substância muito consumida entre os jovens, estimando-se que este consumo tem vindo mesmo a aumentar, o consumo de álcool na adolescência está associado a uma série de comportamentos de risco, além de aumentar a probabilidade de envolvimento em acidentes, comportamentos violentos, e, em casos mais críticos, situações extremas que poderão levar à morte.

O uso de álcool por adolescentes está associado ao baixo desempenho escolar, dificuldades de aprendizagem, danos no desenvolvimento e estruturação das habilidades cognitivo-comportamentais e emocionais, causando modificações neuroquímicas, com prejuízos na memória, aprendizagem e controlo dos impulsos.

A mistura do álcool com outras drogas é muito perigosa, podendo ter como consequências o coma e, eventualmente, conduzir à morte. Quanto mais precoce é o início do seu consumo, maior é o risco de surgirem consequências graves no futuro.

Encontra-se agora em elaboração, para apresentação em maio, O PLANO NACIONAL PARA A REDUÇÃO DOS COMPORTAMENTOS ADITIVOS E DAS DEPENDÊNCIAS 2013 - 2020 para o qual se mantêm em funcionamento as várias subcomissões criadas para coadjuvar, no domínio das respetivas áreas de especialização, a Comissão Técnica de Apoio ao Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, nos termos do n.º 2 do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 40/2010, de 28 de abril.

A ASAE participa em diferentes subcomissões para além da SC “Regulação e Fiscalização da Oferta de Substâncias Lícitas”- (RFOSL), que coordena.

Para além da sensibilização, é fundamental referir o papel repressivo feito pela ASAE em Portugal, dada a importância do controlo do consumo de álcool, na medida em que efetua uma fiscalização nos locais de consumo, e uma intervenção prioritária na prevenção do consumo de álcool entre os adolescentes. O objetivo primordial destas ações de fiscalização consiste em reduzir de forma significativa o consumo nocivo de álcool entre a população, com maior incidência nos adolescentes.

Com a entrada em vigor no dia 1 de maio de 2013, do Decreto-Lei n.º 50/2013 de 16 de abril, surge um novo regime relativo à disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.

Com este diploma a idade mínima legal de consumo de bebidas espirituosas passa para os 18 anos, enquanto relativamente a cerveja e vinho são 16 anos.

Os menores ficam proibidos de consumir bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público podendo ser exigida pelas autoridades a apresentação do documento de identificação que comprove a idade.

Destaca-se ainda relativamente à venda e consumo de bebidas alcoólicas o seguinte:

a) A proibição de facultar, independentemente de objetivos comerciais, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição, em locais públicos e em locais abertos ao público:

  • Bebidas espirituosas, ou equiparadas, a quem não tenha completado 18 anos de idade;
  • Todas as bebidas alcoólicas, espirituosas e não espirituosas, a quem não tenha completado 16 anos de idade;
  • Todas as bebidas alcoólicas, espirituosas e não espirituosas, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.


b)  A proibição da disponibilização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:

  • Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração ou de bebidas, acessíveis ao público, localizados nos estabelecimentos de saúde;
  • Em máquinas automáticas;
  • Em postos de abastecimento de combustível localizados nas autoestradas ou fora das localidades;
  • Em qualquer estabelecimento, entre as 0 e as 8 horas, com exceção dos estabelecimentos comerciais de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros e dos estabelecimentos de diversão noturna e análogos.


A fiscalização do cumprimento do disposto é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades.

Estabelece ainda orientações relativamente a direitos das entidades fiscalizadoras:

  • Dever de notificação dos representantes legais e núcleos de apoio a crianças e jovens em risco dos centros de saúde ou hospitais, sempre que sejam detetados menores a consumir e em situação de intoxicação alcoólica.
  • Possibilidade de determinar o encerramento imediato e provisório do estabelecimento, por um período não superior a 12 horas, quando e enquanto tal se revele indispensável para a recolha de elementos de prova, apreensão dos objetos utilizados na prática da infração ou para a identificação dos agentes da infração e dos consumidores).

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