
Encaminhamento de restos de cozinha e mesa
Os restos de cozinha e mesa dos estabelecimentos de restauração e bebidas podem ser encaminhados para alimentação de animais de companhia?
O Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro, executa o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano. Os restos de cozinha e de mesa estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido Regulamento (EU) n.º 1069/2009, se se destinarem à alimentação animal, proibindo-se a alimentação de animais de criação, salvo os destinados à produção de peles com pêlo.
Entende-se por animal de companhia qualquer animal que pertença a espécies normalmente nutridas e mantidas, mas não consumidas, por seres humanos para fins diferentes da pecuária – cfr. artigo 3.º, n.º 8, do referido Regulamento, e ainda qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia - cfr. alínea a), nº. 1, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, diploma que estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada na ordem jurídica interna pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril.
Por seu turno, consideram-se «Restos de cozinha e de mesa», todos os restos alimentares, incluindo óleos alimentares utilizados, com origem em restaurantes, instalações de restauração e cozinhas, incluindo as cozinhas de coletividades e as cozinhas de casas particulares conforme o n.º 22 do Anexo I do Regulamento 142/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011;
Nos termos da alínea p) do artigo 10.º conjugado com a alínea g) do artigo 16.º do Regulamento (UE) 1069/2009, os restos de cozinha e de mesa consideram-se subprodutos animais de matérias de categoria 3, com exceção dos provenientes de meios de transporte que efetuem transportes internacionais, e se autorizado pela autoridade competente, podem ser utilizados para alimentar animais de companhia.
A autoridade competente que assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 é a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades – cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março.