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Galheteiros

A Portaria n.º 24/2005 de 11 de janeiro estabelece as normas de apresentação do azeite ao consumidor final como tempero de prato, nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas, encontra-se em vigor e sujeito a coimas.

A tradicional utilização do galheteiro nesses estabelecimentos não só não contribui para a valorização, uma vez que não permite ao consumidor identificar a origem do azeite, como se revela manifestamente inadequada em termos de higiene e segurança alimentar e de proteção da saúde dos consumidores.

De acordo com o artigo 1º da Portaria nº24/2005, “O azeite posto à disposição do consumidor final como tempero de prato, nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas, deve ser acondicionado em embalagens munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e que não sejam passíveis de reutilização, ou que disponham de um sistema de proteção que não permita a sua reutilização após esgotamento do conteúdo original referenciado no rótulo”. 

A violação desta regra constitui contraordenação e encontra-se punida no artigo 68º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de janeiro, que estabelece o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública, e as coimas são as seguintes:  Pessoa singular de €24,94 a €2.493,99 e Pessoa coletiva de €24,94 a €7.481,97.

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Assim, só podem ser utilizadas:

  • Embalagens com rolhas invioláveis (sistemas de proteção) 
  • Embalagens individuais de utilização única
  • Embalagens devidamente rotuladas.

 
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