
Galheteiros
A Portaria n.º 24/2005 de 11 de janeiro estabelece as normas de apresentação do azeite ao consumidor final como tempero de prato, nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas, encontra-se em vigor e sujeito a coimas.
A tradicional utilização do galheteiro nesses estabelecimentos não só não contribui para a valorização, uma vez que não permite ao consumidor identificar a origem do azeite, como se revela manifestamente inadequada em termos de higiene e segurança alimentar e de proteção da saúde dos consumidores.
De acordo com o artigo 1º da Portaria nº24/2005, “O azeite posto à disposição do consumidor final como tempero de prato, nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas, deve ser acondicionado em embalagens munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e que não sejam passíveis de reutilização, ou que disponham de um sistema de proteção que não permita a sua reutilização após esgotamento do conteúdo original referenciado no rótulo”.
A utilização do azeite como tempero de prato acondicionado em embalagem que possa ser violável (prevista no artigo 13º, n.º 1, alínea f) do Decreto-Lei n.º 76/2010, de 24 de junho, na sua redação em vigor, conjugado com o artigo 10º do mesmo Decreto-Lei n.º 76/2010, de 24 de junho, e com o n.º 1 da Portaria n.º 24/2005, de 11 de janeiro, na sua redação atual) constitui contraordenação económica grave, punível pelo artigo 18.º, alínea b) do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), previsto em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, do de 29 de janeiro.
Coima abstratamente aplicáveis:
Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;
Tratando-se de microempresa, de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;
Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;
Tratando-se de média empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;
Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00.

Assim, só podem ser utilizadas:
- Embalagens com rolhas invioláveis (sistemas de proteção)
- Embalagens individuais de utilização única
- Embalagens devidamente rotuladas.