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Formação em HACCP


De acordo com o n.º 2 do Capítulo XII do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril e suas alterações, os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que os responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção dos processos de controlo relativos aos princípios do HACCP ou  responsáveis pela aplicação das orientações pertinente,  tenham recebido formação adequada na aplicação dos princípios HACCP.

O citado Regulamento não define a qualificação de quem ministra a formação, o modo como é elaborada ou o seu tempo de duração.

O n.º 1 do Capítulo XII do Anexo II do Regulamento (CE) n.º852/2004, determina que os operadores das empresas do setor alimentar devem, assegurando que todos os requisitos da legislação nacional relacionados com programas de formação sejam respeitados, garantir que o pessoal que manuseia os alimentos tenha instrução e/ou formação em matéria de higiene dos géneros alimentícios.

Assim:

  • Deverá ser elaborado, tendo em conta as necessidades de cada estabelecimento, um programa de formação.

  • Deverão ser conservados os registos comprovativos da frequência das ações do pessoal que manipula os alimentos e os documentos relativos às diferentes ações previstas no programa de formação, a fim de demonstrar a aplicação eficaz do previsto.

  • A acreditação da empresa prestadora do serviço de formação ou a escolha de um formador com certificado de aptidão profissional (CAP) para o exercício da sua atividade, não sendo obrigatória, poderá constituir um critério preferencial na escolha do prestador da formação ou da pessoa que ministrar as ações de formação em Higiene e Segurança Alimentar.


Para mais informações consultar o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).


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