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Higiene Pessoal


De acordo com o disposto no Capitulo VIII do Anexo II do Regulamento (CE) nº 852/2004, relativo à higiene dos Géneros Alimentícios:

  • Os trabalhadores que manipulam alimentos devem manter um elevado grau de higiene pessoal e usar vestuário adequado, limpo e sempre que necessário que confira proteção;
  • Será proibida de manipular géneros alimentícios e entrar em locais onde se manuseiem alimentos a pessoa que sofra ou seja portadora de uma doença facilmente transmissível através dos alimentos ou que esteja afetada, por exemplo, por feridas infetadas, infeções cutâneas, inflamações ou diarreia, seja a que título for, se houver probabilidades de contaminação direta ou indireta.
  • Qualquer pessoa afetada deste modo e empregada no setor alimentar e que possa entrar em contacto com géneros alimentícios deverá informar imediatamente as chefias de tal doença ou sintomas e, se possível, das suas causas.

Podem ainda ser adotadas, entre outras consideradas pertinentes, as seguintes Boas Práticas de Higiene Pessoal:

  • Manter uma higiene pessoal cuidada ao nível do corpo, da roupa e do vestuário.
  • Guardar a roupa e outro material utilizado fora do local de laboração, num armário/cacifo.
  • Utilizar equipamento pessoal (vestuário) exclusivamente nas instalações de trabalho.
  • Procurar manter o vestuário limpo e em bom estado de conservação. Sempre que necessário proceda à sua substituição.
  • Utilizar calçado apropriado e exclusivo do local de trabalho.
  • Cobrir por completo o cabelo, utilizando touca ou barretes, não deixando pontas de fora.
  • Manter as unhas curtas, limpas e sem verniz.
  • Não utilizar adornos pessoais (relógios, pulseiras, brincos, anéis, piercings, entre outros)
  • Lavar corretamente as mãos, sempre que necessário.
  • Não comer, não beber, nem mascar pastilha elástica em locais onde se manuseie os alimentos.
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