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Prazos de Pagamento Obrigatórios para Produtos Alimentares

Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro - Define os prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano.








 








Não. O referido Diploma estabelece prazos de pagamento obrigatórios para os contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares exclusivamente destinados ao consumo humano (cfr. consta no preâmbulo do DL n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual).


São produtos agrícolas e alimentares que, pela sua natureza ou devido à sua fase de transformação, são suscetíveis de se tornar impróprios para venda no prazo de 30 dias após a data de colheita, produção ou transformação (cfr. n.º 2 do art.º 3.º - A do DL n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual).


Nos termos do n.º 1 do art.º 3.º - A do DL n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, quando estejam em causa produtos agrícolas ou alimentares de carácter perecível destinados exclusivamente ao consumo humano, o pagamento deve ocorrer no prazo de 30 dias, nos seguintes casos:

a) Fornecedores cujo volume anual de negócios não exceda os (euro) 2 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 2 000 000;
b) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 2 000 000 e os (euro) 10 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 10 000 000;
c) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 10 000 000 e os (euro) 50 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 50 000 000;
d) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 50 000 000 e os (euro) 150 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 150 000 000;
e) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 150 000 000 e os (euro) 350 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 350 000 000.


Nos termos do disposto nos n.os  3 e 4 do art.º 3.º - A do DL n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, quando estejam em causa produtos agrícolas ou alimentares de carácter não perecível destinados exclusivamente ao consumo humano, o pagamento deve ocorrer no prazo de 30 ou 60 dias, conforme as seguintes situações:

4.1. No prazo de 30 dias:
a) Fornecedores cujo volume anual de negócios não exceda os (euro) 2 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 2 000 000;
b) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 2 000 000 e os (euro) 10 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 10 000 000.

4.2. No prazo de 60 dias:
a) Fornecedores cujo volume anual de negócios não exceda os (euro) 2 000 000 a compradores do setor da restauração e bebidas cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 2 000 000;
b) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 2 000 000 e os (euro) 10 000 000 a compradores do setor da restauração e bebidas cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 10 000 000;
c) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 10 000 000 e os (euro) 50 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 50 000 000;
d) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 50 000 000 e os (euro) 150 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 150 000 000;
e) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 150 000 000 e os (euro) 350 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 350 000 000.


Os prazos referidos nas questões 3 e 4 são contados a partir da entrega efetiva dos bens ou da apresentação da respetiva fatura, consoante o que ocorrer em momento posterior, ou a contar do final do período a que se reporta o resumo de faturas (vulgarmente designado por conta corrente ou extrato de pendentes) caso tenha sido acordada esta prática (cfr. n.º 5 do art.º 3.º - A do DL n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual).

A violação destas regras de contagem, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 6.º do DL n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual. 


O incumprimento da obrigação de pagamento do preço no prazo de vencimento referidos nas questões 3 e 4 comporta as seguintes consequências:

  • Faz acrescer à taxa supletiva de juro moratório fixada nos termos do art.º 102.º do Código Comercial ou à taxa de juro convencionada o montante de 2 %. Sendo que, nas transações comerciais objeto do presente decreto-lei, as partes não podem convencionar juros de mora inferiores à taxa de juro fixada nos termos do artigo 102.º do Código Comercial.  Sem prejuízo da possibilidade de ser aplicadas sanções compulsórias ou cláusulas penais estipuladas entre as partes (cfr. art.º 5.º do DL n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual). 
  • Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 6.º do DL n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual. 



    O período a que se reporta o resumo de faturas não pode exceder 20 dias nos casos previstos na questão e 3 e 4.1 ou 50 dias nos casos previstos na questão 4.2. (cfr. n.º 5 do art.º 3.º – A do DL n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual).


    Não. Os prazos previstos neste diploma não são aplicáveis aos pagamentos efetuados no âmbito do regime escolar, em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (cfr. o al. a) do n.º 2 do art.º 3.º - B do DL n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual).


    Não. Os prazos previstos neste diploma não são aplicáveis aos contratos celebrados por entidades públicas que prestem cuidados de saúde, desde que estejam devidamente reconhecidas como tal (cfr. o al. b) do n.º 2 do art.º 3.º - B do DL n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual).


    A entrega dos bens ao adquirente deve ser comprovada pela competente guia de remessa ou documento equivalente, devidamente assinada pelo fornecedor e pelo adquirente e da qual conste a data da receção dos produtos e na qual se mencione que o pagamento se sujeita ao regime de vencimento constante do (cfr. o n.º 1 do art.º 4.º do DL n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual).


    Nos termos do n.º 2 do art.º 4.º do DL n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, a fatura deve conter os seguintes elementos obrigatórios:

    a) Conter a menção expressa do prazo de vencimento aplicável e da sua sujeição ao regime constante do presente decreto-lei; e,
    b) Incluir apenas os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei. 


    Não. A alegação de existência de erro material afeta apenas a parcela em que se verifica, considerando-se cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços constantes da fatura (cfr. o n.º 3 do art.º 4.º do DL n.º 118/2010, de 25 de outubro, sua redação atual).


    Sim. A documentação necessária para efeitos de prova do cumprimento dos referido Diploma, designadamente as guias de remessa ou documentos equivalentes, e as faturas, devem ser mantidas em arquivo físico ou digital por um período de três anos e disponibilizada à entidade fiscalizadora mediante solicitação (cfr. o n.º 4 do art.º 4.º do DL n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual).

    A violação desta obrigação constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 6.º do DL n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual. 

    Neste âmbito, importa referir que a não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora também constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 6.º do DL n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.


    Sim. Podem ser estabelecidos prazos de pagamento superiores aos previstos no presente decreto-lei, desde que tal possibilidade resulte do disposto em instrumento de autorregulação que envolva as estruturas representativas dos intervenientes, designadamente da distribuição, da indústria e da produção, nos termos definidos no regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019. Sendo que, os prazos referidos netas condições, devem constar de cada contrato de fornecimento, que deve identificar o instrumento de autorregulação aplicável (cfr. o art.º 6.º - A do DL n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual).


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