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Produção e Comercialização de Produtos Hortofrutícolas


As pessoas singulares ou coletivas detentoras de frutos e hortícolas frescos sujeitos a normas de comercialização deverão requerer, para fins de exposição para venda, de colocação à venda, de venda ou de comercialização de qualquer outra forma, a atribuição do número de operador horto frutícola, vulgarmente chamado de n.º HF.

A atribuição do N.º HF é concedida pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), sendo que esta informará os requerentes do número atribuído. No site do Portal do Cidadão  poderá obter-se o formulário para efetuar o registo. 

O Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do setor alimentar, no que se refere à higiene dos géneros alimentícios. De acordo com a alínea c) do n.º2 do Art.º 1.º do citado Regulamento, este não se aplica ao fornecimento direto pelo produtor de pequenas quantidades de produtos de produção primária ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que fornece diretamente o consumidor final.


Em Portugal, não se encontram instituídas regras específicas que regulamentem o fornecimento direto pelos produtores de pequenas quantidades de produtos hortofrutícolas, devendo ser cumpridas as disposições gerais de higiene aplicáveis à produção primária e operações conexas de acordo com o previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004, salientando-se entre outros aspetos, a necessidade de:

  • Manter limpos e se necessário depois de limpos, desinfetar devidamente as instalações, equipamentos, contentores, grades, veículos e embarcações:
  • Assegurar, se necessário a higiene da produção, transporte e das condições de armazenagem dos produtos vegetais e biolimpeza desses produtos;
  • Utilizar água potável ou água limpa, sempre que necessário para prevenir qualquer contaminação;
  • Assegurar que o pessoal que vai manusear os géneros alimentícios está de boa saúde e recebe formação em matéria de riscos sanitários;
  • Prevenir, tanto quanto possível, a contaminação causada por animais e parasitas;
  • Manusear os resíduos e as substâncias perigosas de modo a prevenir qualquer contaminação;
  • Ter em conta os resultados de quaisquer análises pertinentes efetuadas em amostras colhidas das plantas ou outras amostras que se possam revestir de importância para a saúde humana
  • Utilizar corretamente os produtos fitossanitários e biocidas, tal como exigido pela legislação pertinente


A legislação que regulamenta a atividade em causa encontra-se indicada em Hortofrutícolas.


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