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(RE) Iniciar a Atividade de uma Empresa do Setor Alimentar


De acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro e no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril e suas alterações, os operadores das empresas do setor alimentar são responsáveis por assegurar, em todas as fases de produção, transformação, armazenamento e distribuição, que os géneros alimentícios sob o seu controlo preencham o requisitos da legislação alimentar aplicáveis à atividade e verificar o cumprimento desses requisitos.

Os operadores das empresas do setor alimentar devem proceder ao licenciamento dos seus estabelecimentos, bem como deverão notificar, as entidades coordenadoras do licenciamento, de qualquer alteração significativa das atividades e do eventual encerramento das mesmas (ver Artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril).

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 169/2012 de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, aprova o Sistema da Industria Responsável (SIR), o qual regula o exercício da atividade industrial.

Tipos Características:

Estabelecimentos industriais que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

(RE) Iniciar a Atividade de uma Empresa do Setor Alimentar
(RE) Iniciar a Atividade de uma Empresa do Setor Alimentar


Licenciamento

Para licenciar o seu estabelecimento deverá consultar a entidade coordenadora do licenciamento, tendo em conta o tipo de atividade desenvolvida.

O SIR prevê as seguintes entidades coordenadoras:

a) IAPMEI
b) Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente
c) Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG)
d) Câmara Municipal territorialmente competente
e) Entidade gestora de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER)

A identificação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita em função da classificação económica (CAE) da atividade industrial, da classificação do estabelecimento e da área do território onde se localiza.

A instalação e exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

(RE) Iniciar a Atividade de uma Empresa do Setor Alimentar


Para mais informações consultar o site “Balcão do Empreendedor

Estabelecimentos Comerciais do Setor Alimentar

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - Aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração.

Para mais informações consultar o site “Balcão do Empreendedor

Estabelecimentos de Hotelaria

Legislação aplicável:

  • Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro - Estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
  • Portaria nº 327/2008, de 28 de abril, alterada e republicada pela Portaria nº 309/2015, de 25 de setembro – Aprova o sistema de classificação e os requisitos dos estabelecimentos hoteleiros, dos aldeamentos turísticos e dos apartamentos turísticos.
  • Portaria nº 937/2008, de 20 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 63-A/2008, de 17 de outubro) - Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural.
  • Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 63/2015, de 23 de abril – Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, definindo o respetivo funcionamento.
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