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Registo de Matéria-prima


Os registos da receção da matéria-prima terão que ser feitos em folhas próprias, ou o duplicado da fatura e o arquivo desta é suficiente?


De acordo com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, os operadores das empresas do setor alimentar … devem estar em condições de identificar o fornecedor de um género alimentício … ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício …, ou com probabilidades de o ser. Para o efeito, devem dispor de sistemas e procedimentos que permitam que essa informação seja colocada à disposição das autoridades competentes, a seu pedido”, sendo da responsabilidade do operador a metodologia utilizada a quando da receção da matéria-prima.

Por outro lado, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal elaborou um documento, “Diretrizes relativas à aplicação dos artigos 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro - Conclusões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal”, no qual menciona que o artigo 18.º não especifica quais os tipos de informação que devem ser conservados pelos operadores das empresas do setor alimentar. No entanto devem conservar-se todas as informações relevantes para efeitos de rastreabilidade, dependendo das características de cada sistema de rastreabilidade.
Por forma a cumprir o objetivo do artigo 18.º, o Comité considera necessário o registo das seguintes informações, tendo em conta a natureza e dimensão da empresa:

Informações que devem ser disponibilizadas às autoridades competentes em qualquer situação:

  • Nome, endereço do fornecedor, natureza dos produtos por ele fornecidos
  • Nome, endereço do cliente, natureza dos produtos por lhe foram entregues
  • Data da transação/entrega

Informações adicionais cuja conservação é altamente recomendada

  • Volume ou quantidade
  • Número de lote se existir
  • Uma descrição mais pormenorizada do produto (produto a granel ou pré-embalado, variedade do fruto/produto hortícola, produto cru ou transformado)

As crises alimentares registadas no passado revelaram que o rastreio comercial dum produto (faturas) não foi suficiente para seguir o fluxo físico dos produtos. É essencial que o sistema de rastreabilidade de cada operador de empresa do setor alimentar seja concebido de forma a seguir o fluxo físico dos produtos: a utilização de notas de entrega ou o registo do endereço das unidades de produção asseguraria uma rastreabilidade mais eficaz.

O artigo 18.º não prevê um período mínimo para a conservação dos registos no entanto, o Comité sugere, tendo em conta a regra geral aplicada aos documentos comerciais, arquivados por um período de cinco anos para efeitos de controlo fiscal, os registos de rastreabilidade a contar da data de fabrico ou de entrega, seriam conservados consoante o tipo de produtos:

  • Produtos sem prazo de validade especificado - cinco anos
  • Produtos com prazo de validade superior a cinco anos - Até ao fim do prazo de validade acrescido de seis meses
  • Produtos muito perecíveis, com uma data–limite de consumo inferior a três meses ou sem data especificada, destinados diretamente ao consumidor final – seis meses após a data de fabrico ou de entrega

Deve ser considerado que para além das disposições relativas à rastreabilidade, constantes do artigo 18.º do referido Regulamento, muitas empresas do setor alimentar poderão estar sujeitas a requisitos mais rigorosos, em termos de conservação de registos.


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