
Rotulagem de Géneros Alimentícios

Regulamento (UE) n.º1169/2011, o que estipulam as novas regras?
A partir de 13 de dezembro entrou em vigor o novo regulamento relativo à prestação de informação sobre os alimentos para os consumidores ("Regulamento de Informação Alimentar"), aplicável a todos os Estados Membro da União Europeia (UE). O Regulamento (UE) n.º1169/2011 torna obrigatória a informação sobre os alergénios em alimentos pré-embalados e não pré-embalados.

As informações fornecidas no rótulo devem ser de fácil entendimento, ser claramente legíveis e não se encontrarem dissimuladas de forma alguma. Os produtos alimentares, incluindo a importação de alimentos vendidos em Portugal devem ser rotulados em Português.
O que deve aparecer na rotulagem alimentar?
Incluem-se nas indicações obrigatórias gerais, dependente do género alimentício em causa, as seguintes informações:
Há mais informações que devam constar no rótulo?
Existem alguns produtos alimentares que têm legislação específica no que respeita a rotulagem. Mais detalhes sobre a legislação alimentar específica poderá consultar o nosso site em www.asae.gov.pt/.

*Estas indicações devem aparecer no mesmo campo visual
Quais os requisitos de Venda à Distância?
Quando o alimento é vendido por meio de "comunicação à distância (por exemplo, internet ou catálogos), as informações obrigatórias incluídas no rótulo devem estar disponíveis antes da conclusão da compra. Esta informação também deve ser apresentada em qualquer material de apoio à venda à distância ou fornecida através de outros meios adequados (por exemplo, página web ou catálogo). Todas as menções obrigatórias devem estar disponíveis no momento da entrega.
O seu produto alimentar tem ingredientes alergénios?

Substâncias ou Produtos que Provocam Alergias ou Intolerâncias
1. Cereais que contêm glúten (nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, Kamut ou as suas estirpes hibridizadas) e produtos à base destes cereais, excetuando:
a) Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo(1);
b) Maltodextrinas à base de trigo(1);
c) Xaropes de glicose à base de cevada;
d) Cereais utilizados na confeção de destilados alcoólico, incluindo álcool etílico de origem agrícola.
2. Crustáceos e produtos à base de crustáceos;
3. Ovos e produtos à base de ovos;
4. Peixes e produtos à base de peixe, excetuando:
a) Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenoides;
b) Gelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja e do vinho.
5. Amendoins e produtos à base de amendoins;
6. Soja e produtos à base de soja, excetuando:
a) Óleo e gordura de soja totalmente refinados(1);
b) Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural, sucinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja;
c) Filoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja;
d) Éster de estanol vegetal produzido a partir de esteróis de óleo vegetal de soja;
7. Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose), excetuando:
a) Lactossoro utilizado na confeção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola:
b) Lactitol.
8. Frutos de casca rija, nomeadamente, amêndoas (Amygdalus communis I..), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan {Carya illinoensis (Wangenh) K. Koch}, castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistáchios (Pistacia vera), nozes de macadâmia ou do Queensland (Macadamia ternifólia) e produtos à base destes frutos, com exceção de frutos de casca rija utilizados na confeção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola;
9. Aipo e produtos à base de aipo;
10. Mostarda e produtos à base de mostarda;
11. Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo;
12. Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l em termos de SO2 total que deve ser calculado para os produtos propostos como prontos para consumo ou como reconstituídos, de acordo com as instruções dos fabricantes;
13. Tremoço e produtos à base de tremoço;
14. Moluscos e produtos à base de moluscos.
O nome da substância ou do produto a constar na lista de ingredientes deverá ser realçado através duma grafia que a distinga claramente da restante lista de ingredientes, por exemplo, através de carateres, do estilo ou da cor de fundo. |