
Utilização de equipamentos de tratamento e engarrafamento de água de rede pública para venda em garrafas ou outros recipientes nos estabelecimentos de restauração
1. De acordo com o Regulamento (CE) N.º 178/2002, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 28 de Janeiro de 2002, os operadores económicos são obrigados a cumprir a legislação e verificar o seu cumprimento.
2. A “água colocada à venda em garrafas ou outros recipientes” nos estabelecimentos de restauração, resultante ou não de utilização de equipamento de tratamento e engarrafamento de água de rede pública, é considerada um género alimentício, abrangida pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro de 2002.
3. Conforme previsto no Decreto-Lei n.º 152/2017, a referida água, à semelhança dos demais géneros alimentícios manipulados no setor alimentar, é igualmente abrangida pelos procedimentos de segurança alimentar baseados nos princípios HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Points) implementados nos restaurantes, conforme previsto no artigo 5º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril de 2004.
4. Assim, é possível a utilização de equipamentos de tratamento e engarrafamento de água de rede pública para venda em estabelecimentos de restauração, desde que:
a. Essa “água colocada à venda em garrafas ou outros recipientes” seja destinada a ser consumida exclusivamente no estabelecimento;
b. O processo de tratamento e engarrafamento esteja contemplado nos processos baseados nos princípios HACCP implementados na unidade, conforme estipulado no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004;
c. O tipo de acondicionamento, a atribuição de prazo de durabilidade, bem como a manutenção da rastreabilidade dessa “água colocada à venda em garrafas ou outros recipientes”, será da responsabilidade do operador económico.