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Alojamento Local


De forma a adaptar à realidade a recente experiência da figura do alojamento local no panorama da oferta de serviços de alojamento, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, inaugura um tratamento jurídico próprio, elevando a figura do alojamento local de categoria residual para categoria autónoma.

A figura do alojamento local, criada pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, para permitir a prestação de serviços de alojamento temporário em estabelecimentos que não reunissem os requisitos legalmente exigidos para os empreendimentos turísticos, carece de uma atualização, quer pela sua importância turística, quer pela sua relevância fiscal, quer pela confirmação de que não se trata de um fenómeno passageiro.

Assim, as figuras dos empreendimentos turísticos e do alojamento local passam a ser duas figuras autónomas.


Estabelecimento de alojamento local

Os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos na lei1.


Modalidades

a) o apartamento
b) a moradia
c) os estabelecimentos de hospedagem

Presunção de exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local

Presume-se existir exploração ou intermediação quando um imóvel ou fração deste:

  • seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação por qualquer forma, entidade ou meio; ou
  • estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias.

A presunção pode ser ilidida.


Registo de estabelecimento:

Como?

Mera comunicação prévia com determinadas informações2  e instruída com determinados elementos3.

Onde?

Através do Balcão Eletrónico4.

A quem?

Ao Presidente da Câmara Municipal.

Abertura - único título válido

O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público.


Requisitos:

Capacidade

  • Máxima de 9 quartos e 30 utentes por estabelecimento5,
  • Máximo de 9 estabelecimentos por edifício6  na modalidade de apartamento.


Requisitos gerais

Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos requisitos constantes do artigo 12.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 128/2014, devendo as unidades de alojamento ter os elementos indicados no n.º 2 do artigo 12.º, dispor de um sistema de segurança que garanta a privacidade e reunir sempre condições de higiene e segurança.


Hostel

Só podem utilizar a denominação “hostel” os estabelecimentos de alojamento local cuja unidade de alojamento única ou maioritária, seja o dormitório, constituído por um número mínimo de 4 camas ou inferior se as mesmas forem em beliche.


Fiscalização

Compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do Decreto-Lei n.º 128/2014.


Instrução

A ASAE é competente para instruir processos de contraordenação por violação do Decreto-Lei n.º 128/2014.


Aplicação de coimas e sanções acessórias

A ASAE é competente para aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.


Interdição de utilização

A ASAE é competente para determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte quando,

  • findo o prazo fixado pelo Turismo de Portugal, I.P. nos termos do artigo 21.º n.º 4, o estabelecimento não tenha iniciado o processo de autorização de utilização para fins turísticos ou;
  • quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.


Contraordenações

Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto indica quais atos e omissões que constituem ilícito contraordenacional e as suas punições.



1  Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto.

2  Referidas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014.
3  Referidos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014. 
4  Previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5  Com exceção dos hostels - artigo 11.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 128/2014.
6  Para o cálculo de exploração, consideram-se os estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário ou do titular de exploração e bem assim os registados em nome de pessoas coletivas distintas em que haja sócios comuns-artigo 11.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 128/2014.

 


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