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Beatas - FAQS


2. A Os empresários têm de proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência? num raio de 5 metros?

3. Quais os estabelecimentos obrigados à limpeza?

4. Se um cidadão que for a passar e deitar a sua beata para o chão pode ser aplicado coima?

5. E qual o valor da coima a aplicar?

6. Se no estabelecimento for proibido fumar, quer dentro quer fora (por exemplo na esplanada), tem de disponibilizar cinzeiros e cumprir a lei?

7. No caso do Alojamento Local, e imaginando um prédio com vários estabelecimentos de diferentes proprietários, onde devem ser colocados os cinzeiros? E tem de haver um por cada estabelecimento?





A Lei  n.º 88/2019, de 3 de setembro, entrou em vigor no dia 04-09-2019. Todavia, quer a obrigação imposta aos operadores económicos, prevista no artigo 4.º, traduzida na disponibilização de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, quer o regime sancionatório previsto no artigo 11.º, só se tornam aplicáveis a partir de 4 de setembro de 2020, por força do regime transitório estabelecido no artigo 14.º da Lei.

Durante o período transitório o Governo desenvolverá ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, transportes públicos, instituições de ensino, atividade hoteleira e alojamento local, entre outros, onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco, informando-os das medidas a adotar.
 

Sim. Nos termos do disposto no artigo 4.º  os estabelecimentos devem proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5m.


Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar, bem como aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local (artigo 4.º n.º 2 e 5).


Sim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei, é proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco, sendo neste caso imputado ao cidadão a prática da infração em causa.


O valor das coimas encontra previsão da conjugação dos artigos 11.º da Lei n.º 88/2019 e do artigo 18.º do Regime Jurídico das contraordenações Económicas, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece:  

       Contraordenação leve:
pessoa singular 150,00€ a 500,00€;
microempresa, de 250,00€ a  1 500,00€;
pequena empresa, de 600,00€ a 4 000,00€;
média empresa, de 1.250,00€ a 8 000,00€;
grande empresa, de 1.500,00€ a 12 000,00€;


6. Se no estabelecimento for proibido fumar, quer dentro quer fora (por exemplo na esplanada), tem de disponibilizar cinzeiros e cumprir a lei?

O n.º 1 do art.º 4.º é claro quanto a este aspeto, quando refere que “Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público.”

Face ao disposto nesta norma, mesmo nos estabelecimentos onde seja proibido fumar, devem ser disponibilizados cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos. No que tange às esplanadas, encontrando-se estas abrangidas na figura do estabelecimento comercial, esta obrigatoriedade também se aplica às mesmas.


Importa referir que os estabelecimentos de Alojamento Local, cf. al. b), do n.º 2 conjugada com o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho, não são considerados empreendimentos turísticos.

Nestes termos, não estão sujeitos ao disposto na Lei do Tabaco, exceto se neste estiver um trabalhador que esteja direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador (daqui se excluindo as situações em que o próprio dono do estabelecimento está a fazer o atendimento na receção), caso em que o estabelecimento de alojamento local é considerado, para efeitos da alínea w), n.º 2 conjugada com a alínea b), n.º 1 do artigo 4.º desta Lei, como local de trabalho.

Contudo, face ao disposto no n.º 5 do art.º 4.º, o alojamento local encontra-se abrangido pelas normas relativas à colocação de cinzeiros, limpeza e deposição de resíduos.

Assim sendo, os edifícios onde exista um estabelecimento de alojamento local deve possuir os equipamentos próprios para a deposição dos resíduos de produtos de tabaco nos locais onde seja acautelada a possibilidade de descarte de beatas para o espaço público. 


Sim, a Lei diz que “Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público.”.

Nos termos da lei, as pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco são equiparadas a resíduos sólidos urbanos.

A deposição de beatas, em princípio, deve ser em cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de tabaco. Porém, não existe nenhuma norma a determinar a obrigatoriedade destes resíduos serem colocados apenas nestes equipamentos, pelo que, a sua colocação noutros equipamentos onde são colocados os resíduos indiferenciados não está afastada, tanto mais que se tratando de resíduos equiparados a resíduos urbanos, devem seguir o mesmo regime no que respeita à sua gestão.

Porém, o Governo, durante o período transitório deve criar um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para os operadores económicos se adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de tabaco, pelo que, se aguardam as medidas a estabelecer pelo Governo sobre esta matéria.


A tipificação das contraordenações encontra consagração no artigo 11.º.  A saber:

  • Constitui contraordenação punível com coima mínima de 25€ e máxima de 250€:
    • o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco;

  •  Constitui contraordenação punível com coima mínima de 250€ e máxima de 1500€:
    • A falta de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público, nos estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar;
    • A falta de cinzeiros nas plataformas de embarque dos transportes públicos, nas zonas onde é permitido fumar;
    • A falta de cinzeiros nas paragens de transportes públicos;
    • A falta de cinzeiros e falta de limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação e numa zona de influência num raio de 5m.  relativos aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente artigo no que diz respeito à colocação de cinzeiros, limpeza e deposição de resíduos.

 

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