
Cabeleireiros
Quanto a esta atividade, deixou de ser aplicável a legislação indicada nesta página relativa ao exercício da atividade/licenciamento e consta do Portal do Cidadão a seguinte informação:
Desde o dia 1 de Março de 2015, com a entrada em vigor do RJACSR - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, deixou de ser necessário obter a autorização da Câmara Municipal ou de entregar a declaração prévia de abertura para estabelecimentos onde se desenvolvam as atividades de cabeleireiros, barbearias, esteticistas, manicura e outras similares.
Este diploma legal retirou do âmbito do licenciamento alguns estabelecimentos de prestação de serviços, que anteriormente eram classificados como podendo envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, como por exemplo, os Salões de Cabeleireiro (CAE 93021) e os Institutos de Beleza (CAE 93022).
Assim sendo, e se o local tiver uma licença de utilização para comércio/serviços e não realizar obras sujeitas a controlo prévio por parte da câmara municipal, pode instalar-se e iniciar a atividade.
- Portaria n.º 796/93, de 6 de setembro - Sujeita à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, os serviços praticados nos cabeleireiros.
- Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelos Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro e 242/2012, de 7 de novembro - Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
- Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março.
Apesar das seguintes matérias estarem fora do âmbito desta Autoridade, esta atividade encontra-se ainda sujeita ao disposto nos diplomas a seguir indicados:
- Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de agosto - Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança de Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços.
- Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro e 245/2012, de 9 de novembro e pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto - Estabelece o regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal.