Home
  • Facebook
  • Instagram
  • Twitter
  • LinkedIN
Logo ASAE
LogoMinEconomia e Mar
Orgão Polícia

Eliminação de Resíduos


A eliminação de resíduos, por definição é a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro, nomeadamente: 

  1. Deposição sobre o solo ou no seu interior, por exemplo em aterro sanitário;
  2. Tratamento no solo, por exemplo biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos;
  3. Injeção em profundidade, por exemplo injeção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais;
  4. Lagunagem, por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais;
  5. Depósitos subterrâneos especialmente concebidos, por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente;
  6. Descarga em massas de águas, com exceção dos mares e dos oceanos;
  7. Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos;
  8. Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte da norma legal, que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de 1 a 12);
  9. Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte da norma legal, que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de 1) a 12), por exemplo evaporação, secagem ou calcinação;
  10. Incineração em terra;
  11. Incineração no mar;
  12. Armazenagem permanente, por exemplo, armazenagem de contentores numa mina;
  13. Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de 1) a 12);
  14. Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de 1 a 13);
  15. Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de 1) a 14), com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efetuada.


Assim sendo a operação “eliminação de resíduos” encontra-se abrangida pelo campo de aplicação do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, Decreto-Lei n.º 75/2015, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos, aplicando-se às operações de gestão de resíduos, e compreende toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como às operações de descontaminação de solos e à monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respetivas instalações.


Cabe à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), as funções de Autoridade Nacional de Resíduos, com vista a assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia nacional para os resíduos, “mediante o exercício de competências próprias de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompanhamento das atividades de gestão de resíduos, de uniformização dos procedimentos de licenciamento e dos assuntos internacionais e comunitários no domínio dos resíduos”.


Qualquer pedido de esclarecimento, sobre esta matéria, deve ser dirigido para:

Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
Rua da Murgueira, 9/9.ª
Apartado 7585
2611-865 Amadora

Tel.: 214728200
Fax: 214719074


 

  • Denúncias
  • BCFT –  Comunicações e Registos
  • Processos de Contraordenação
  • Livro de Reclamações
  • Reg 2019/1020 + Medidas Restritivas
  • Asae Topics in Other Languages
  • Perguntas Frequentes
  • Fraude Alimentar
  • PROJETOS COMPETE 2020
  • Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
  • EEPLIANT 2
66