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Empresas de Animação Turística


Empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos - condições de acesso e exercício da atividade

O Decreto-Lei n.º 95/20131  de 19 de julho, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/20092, de 15 de maio, visando simplificar procedimentos, eliminar burocracia e obstáculos no acesso à atividade de animação turística.

Por outro lado, o Decreto-Lei, tal como consta do seu preâmbulo, reforça os instrumentos de fiscalização e os deveres de informação, assegurando, assim, o equilíbrio dos interesses dos consumidores e empresas.

Deste modo, para efeitos do Decreto-Lei n.º 95/20133 , são:

  • Empresas de animação turística, as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam, com carácter comercial, atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural que se configurem como atividades de turismo ao ar livre ou de turismo cultural e que tenham interesse turístico para a região.
  • Operadores marítimo-turísticos, as empresas sujeitas a Regulamento da Atividade Marítimo-Turística que desenvolvam atividades de animação turística referidas no artigo 4.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 95/2013.

As empresas estão obrigadas a cumprir um conjunto de regras, entre as quais se destacam:

I - Registo Nacional de Agentes de Animação Turística

Regra geral, apenas as empresas que tenham realizado a mera comunicação prévia ou a comunicação prévia com prazo através do Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT), podem exercer e comercializar, em território nacional, as atividades de animação turística.

II - Dever de informação

Antes da contratualização da prestação dos seus serviços, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem informar os clientes sobre as características específicas das atividades a desenvolver, dificuldades e eventuais riscos inerentes, material necessário quando não seja disponibilizado pela empresa, aptidões físicas e técnicas exigidas aos participantes, idade mínima e máxima admitida, serviços disponibilizados e respetivos preços, e quaisquer outros elementos indispensáveis à realização das atividades em causa.

III - Desempenho ambiental

As atividades de animação turística devem, sempre que possível, contribuir para a preservação do ambiente, nomeadamente maximizando a eficiência na utilização dos recursos e minimizando a produção de resíduos, ruído, emissões para a água e para a atmosfera e os impactes no património natural, devendo, as realizadas em áreas protegidas observar o ordenamento em vigor.

IV - Identificação das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

As denominações de «empresa de animação turística» e de «operador marítimo-turístico» só podem ser usadas por empresas que exerçam e comercializem legalmente em território nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 95/2013, as atividades de animação turística.

V - Turismo de natureza

As pessoas singulares e coletivas habilitadas a exercer atividades de animação turística ou atividades marítimo-turísticas que pretendam obter o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza devem efetuar a comunicação prévia com prazo nos termos e com os elementos previstos no Decreto-Lei n.º 95/2013.

VI - Instalações, equipamentos e material

Quando as empresas de animação turística disponham de instalações fixas, estas devem satisfazer as normas vigentes para cada tipo de atividade e devem encontrar–se licenciadas ou autorizadas, pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.

VII - Garantias financeiras

As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos que exerçam atividade em território nacional estão obrigados a celebrar e a manter válidos seguros que cubram os riscos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros decorrentes da sua atividade, com exceção dos casos em que estejam isentas.

Contraordenações

Constituem contraordenações os atos e omissões elencados no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 95/2013.

Montante das coimas

As contraordenações aplicáveis por violação dos requisitos previstos neste diploma com exceção das relativas à utilização de meios de transporte e às infrações de natureza ambiental, são puníveis com coimas de 300.00 EUR a 3.740.00 EUR ou de 500.00 EUR a 15.000 EUR, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

Sanções acessórias

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 95/2013 vem prever, no seu artigo 32.º as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração;
b) Suspensão do exercício da atividade e encerramento dos estabelecimentos, iniciativas ou projetos pelo período.

Apreensão cautelar

Prevê também o diploma legal acima citado, no seu artigo 33.º, a apreensão provisória de bens e documentos.

Aplicação de medidas cautelares

A ASAE é a entidade competente para determinar a suspensão temporária, total ou parcial, do exercício da atividade e o encerramento temporário do estabelecimento nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 95/2013.

Fiscalização, Instrução e aplicação das coimas e sanções acessórias

A instrução dos processos decorrentes de infração e a aplicação de coimas e sanções acessórias compete à ASAE, com exceção dos decorrentes de infração relativos à utilização de meios de transporte e às infrações de natureza ambiental. 

Acresce referir, que:

Taxas

O Decreto-Lei n.º 95/2013 prevê uma redução muito significativa do valor das taxas previstas para o acesso à atividade, cujo valor passa também a refletir o grau de complexidade do serviço prestado pela administração.

Acesso às atividades próprias das agências de viagens e turismo

O artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 95/2013 elenca os requisitos para o acesso de empresas de animação turística às atividades próprias das agências de viagens e turismo.


1 O Decreto-Lei n.º 95/2013, altera o Decreto-Lei n.º 108/2009, conformando-o com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.


2 O Decreto-Lei n.º 108/2009 estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

3 Excluem-se, do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 95/2013, de acordo com o seu artigo 3.º n.º 3:
a) A organização de campos de férias e similares;
b) A organização de espetáculos, feiras, congressos, eventos de qualquer tipo e similares;
c) O mero aluguer de equipamentos de animação, com exceção dos previstos no n.º 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n.º 95/2013.

                          
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