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Linhas telefónicas para contacto do consumidor - Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho


Numa perspetiva de clarificação e de auxilio na interpretação de diplomas legais, a ASAE procede periodicamente à elaboração de FAQ para melhor interpretação e respetiva implementação dos respetivos interlocutores. Assim, no âmbito do Decreto-Lei nº 59/2021, de 14 de julho relativo à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas de contacto com o consumidor, divulgam-se desde já, algumas FAQ para melhor transparência na prestação de informação mais clara e objetiva, sem prejuízo de estas serem aditadas a todo o tempo.


Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho - Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.


1.  Quem está obrigado ao cumprimento deste diploma? 

2.  O que é uma “entidade prestadora de serviços públicos essenciais”?

3.  As entidades prestadoras de serviços públicos essenciais são obrigadas a disponibilizar uma linha telefónica para contacto do consumidor?

4.  O Decreto-Lei n.º 59/2021, obriga a que os operadores económicos fornecedores de bens ou prestadores de serviços disponibilizem uma linha telefónica para contacto do consumidor?

5. O diploma é aplicável aos operadores económicos fornecedores de bens ou prestadores de serviços que não estabeleçam contacto com o consumidor?

6.  Este diploma aplica-se a qualquer linha de contacto telefónico ou apenas às linhas telefónicas para contacto com consumidor?

7.  Onde é que devem ser divulgados, o número ou números telefónicos disponibilizados para contacto com o consumidor?

8.  De que forma devem ser divulgados, o número ou números telefónicos disponibilizados para contacto com o consumidor?

9.  Para assegurar o cumprimento do disposto no diploma, é possível ao operador económico colocar uma etiqueta com a informação exigida ou mesmo escrevê‐la à mão? 

10.  A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, deve ser disponibilizada através de que ordem? 


1.  Quem está obrigado ao cumprimento deste diploma? 

Nos termos do n.º 1 do art.º 2.º do DL n.º 59/2021, de 14 de julho, este diploma aplica-se:

  • aos operadores económicos fornecedores de bens ou prestadores de serviços que disponibilizem uma linha telefónica para contacto do consumidor e,

  • às entidades prestadoras de serviços públicos essenciais.


2.  O que é uma “entidade prestadora de serviços públicos essenciais”?

Considera-se “entidade prestadora de serviços públicos essenciais” a empresa que preste serviços públicos essenciais, designadamente serviços de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e transporte de passageiros, bem como outros serviços que venham a ser qualificados como tal no âmbito da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual (cfr. n.º 2 do art.º 5.º do DL n.º 59/2021, de 14 de julho).


3.  As entidades prestadoras de serviços públicos essenciais são obrigadas a disponibilizar uma linha telefónica para contacto do consumidor?

Sim. As entidades prestadoras de serviços públicos essenciais são obrigadas a disponibilizar uma linha para contacto telefónico com o consumidor e a dar cumprimento ao previsto no DL n.º 59/2021, de 14 de julho.


4.  O Decreto-Lei n.º 59/2021, obriga a que os operadores económicos fornecedores de bens ou prestadores de serviços disponibilizem uma linha telefónica para contacto do consumidor?

Não. O DL n.º 59/2021, de 14 de julho, não obriga que os operadores económicos fornecedores de bens e prestadores de serviços a disponibilizar uma linha para contacto telefónico com o consumidor. Contudo, sempre que o façam devem dar cumprimento ao previsto no diploma.


5.  O diploma é aplicável aos operadores económicos fornecedores de bens ou prestadores de serviços que não estabeleçam contacto com o consumidor?

Não. O DL n.º 59/2021, de 14 de julho, não se aplica aos operadores económicos fornecedores de bens e prestadores de serviços que não estabeleçam contacto com o consumidor. 


6.  Este diploma aplica-se a qualquer linha de contacto telefónico ou apenas às linhas telefónicas para contacto com consumidor?

O DL n.º 59/2021, de 14 de julho, não exige que as linhas telefónicas sejam exclusivas para contacto com o consumidor (de modo que podem também ser utilizadas para outro efeito, ex. ser utilizadas por fornecedores), porém, sempre que sejam disponibilizadas para contacto com o consumidor, deverá ser dado cumprimento ao diploma. 


7.  Onde é que devem ser divulgados, o número ou números telefónicos disponibilizados para contacto com o consumidor?

Qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com estes celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados (cfr. n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 59/2021, de 14 de julho).


8.  De que forma devem ser divulgados, o número ou números telefónicos disponibilizados para contacto com o consumidor?

Nos termos do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 59/2021, de 14 de julho, o número ou números telefónicos disponibilizados para contacto com o consumidor, devem ser divulgados:

  • de forma clara e visível; e,

  • deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.


9.  Para assegurar o cumprimento do disposto no diploma, é possível ao operador económico colocar uma etiqueta com a informação exigida ou mesmo escrevê‐la à mão? 

Sim. Porém, o número ou números telefónicos disponibilizados para contacto com o consumidor, devem ser divulgados “de forma clara e visível” e “deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas” (cfr. n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 59/2021, de 14 de julho).


10.  A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, deve ser disponibilizada através de que ordem? 

A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, nos termos do n.º 2 e 3 do art.º 3.º do DL n.º 59/2021, de 14 de julho, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

Quando, não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso: “Chamada para a rede fixa nacional” e/ou “Chamada para rede móvel nacional”.




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