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Manutenção e inspeção das instalações de Gás
Instalações de Gás em Imóveis

O regime jurídico da manutenção e inspeção das instalações de gás encontra-se consagrado no Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro1, regulamentado pela Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho2.


Em conformidade com a legislação em vigor toda a instalação de gás, qualquer que seja a sua data de execução, quando abastecida, está sujeita a ações de manutenção e reparação, a efetuar por entidades devidamente habilitadas e reconhecidas para o efeito, e cuja necessidade se apura, em regra, através das atividades de inspeção realizadas por aquelas entidades.


As instalações de Gás, quando abastecidas, estão sujeitas a manutenção, a qual integra:

  • A conservação da parte visível das instalações;
  • A promoção de inspeções periódicas.


A conservação da parte visível das instalações de gás, em bom estado de funcionamento, bem como dos equipamentos/aparelhos, de acordo com as recomendações estabelecidas pela empresa distribuidora do gás, recai sobre os utentes, isto é, todos aqueles que utilizam a respetiva instalação de gás e equipamentos.


Sempre que é necessário proceder à assistência técnica, reparação ou alteração da instalação de gás, deve recorrer-se a uma entidade devidamente habilitada e reconhecida para o efeito, para executar os trabalhos.


Executadas novas instalações de gás, ou quando as existentes sofram alterações a entidade instaladora deve emitir um termo de responsabilidade, em triplicado3, responsabilizando pelo cumprimento da legislação aplicável.


A empresa distribuidora do gás só pode iniciar o abastecimento quando na posse do termo de responsabilidade e depois de a entidade inspetora ter procedido a uma inspeção das instalações do gás, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança, emitindo um Certificado de Inspeção, em duplicado, a atestar a conformidade da instalação de gás com os requisitos legais aplicáveis a esta matéria.


Caso, no âmbito da inspeção, sejam detetadas anomalias, isto é, se as instalações de gás apresentarem deficiências que comprometam a segurança de pessoas e bens, a entidade inspetora informa por escrito das deficiências detetadas, determinando a sua correção, por forma a que fique assegurado o funcionamento da instalação dentro dos critérios de segurança legalmente exigidos, e se possa proceder ao abastecimento do gás.


A entidade distribuidora só pode retomar o abastecimento quando na posse do certificado de inspeção, emitido pela entidade inspetora.


A responsabilidade pela conservação das instalações e os respetivos encargos recaem sobre os utentes para as partes visíveis da instalação do fogo, incluindo a ventilação e exaustão dos produtos de combustão, e sobre o proprietário ou o condomínio para a parte da instalação das zonas comuns.


Inspeções às instalações de gás4

Devem realizar-se inspeções às instalações de gás sempre que ocorra uma das seguintes situações:

  • Alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem, nas partes comuns ou no interior dos fogos;
  • Fuga de gás combustível;
  • Novo contrato de fornecimento de gás combustível.


No âmbito da obrigação de manutenção das instalações de gás, destaca-se a realização de INSPEÇÕES PERIÓDICAS, executadas por entidades inspetoras reconhecidas para o efeito.


Assim, em função do tipo de utilização, as instalações de gás em serviço têm de ser inspecionadas de acordo com a seguinte periodicidade:
  • 2 anos - para as instalações de gás afetas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas;
  • 3 anos - para instalações industriais com consumos anuais superiores a 50.000 m3 de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível;
  • 5 anos - para instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.

Incumbe aos proprietários ou senhorios o cumprimento da obrigação de promoção da inspeção periódica, porém, importa sublinhar o vertido no artigo 8.º da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, que estabelece que essa obrigação, também, recai nos utentes, determinando que a promoção da inspeção e da reparação de defeitos, dentro dos prazos estabelecidos, são da responsabilidade do proprietário, do condomínio ou utente, nos termos da legislação aplicável.


Sem prejuízo da realização das inspeções periódicas, a legislação também prevê a realização de inspeções extraordinárias, que abrangem as instalações de gás nos edifícios, incluindo o interior dos fogos, os aparelhos de queima, a ventilação e a exaustão dos produtos de combustão, condições estabelecidas no artigo 14.º do DL 521/99, de 10/12, sendo a responsabilidade pela sua promoção dos proprietários, dos utentes, e em alguns casos da entidade concessionária, estando também prevista realização da inspeção Inicial, sendo a mesma realizada às instalações de gás no final da sua construção e antes de serem abastecidas com gás natural5.


*FISCALIZAÇÃO E COIMAS:

A fiscalização e a instrução de processos de contraordenação, por não cumprimento das regras respeitantes à realização das inspeções e demais obrigações decorrentes do diploma legal é da competência da ASAE, sendo competente para a decisão de aplicação de coimas o seu Inspetor-Geral. Estas coimas variam entre:

  • €249,40 a €3.740,98;
  • €748,20 a €9.975,96; e
  • €997,60 a €14.963,94.


No caso de pessoa singular, o máximo de coima a aplicar é de €3.740,98.


1  Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projetos de instalações de gás a incluir nos projetos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios.

2  Aprovou os Procedimentos Relativos às Inspeções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspetoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás. Esta Portaria foi alterada pela Lei n.º 15/2015, de 16/02 e pelas Portaria n.ºs 138/2011, de 05/04, 763/2010, de 20/08, 1358/2003, de 13/12 e 690/2011, de 10/07.
3  Ver artigo 11º do DL 521/99, de 10/12.
4  Ver artigo 4.º da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, diz respeito à realização das inspeções das instalações de gás, o que é objeto de inspeção.
5  Ver artigo 12.º do DL 521/99, de 10/12.


 

 
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