
Pirataria Informática
A pirataria de software tem severas consequências económicas, designadamente o enfraquecimento das indústrias de software locais devido à concorrência desleal de software pirata vindo de outros países, a perda de receitas de impostos e de empregos devido à falta de um mercado legalizado e à ineficiente aplicação de sanções. Estes custos causam impacto em toda a cadeia produtiva e distributiva da economia.
Assim, atentas as atribuições da ASAE constantes do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, este organismo tem desencadeado e continuará a desencadear ações de fiscalização no sentido de combater este ilícito criminal.
Normas disciplinadoras
Os programas informáticos - software - são protegidos contra a criação de cópias não autorizadas através da lei dos direitos de autor (também conhecida como copyright).
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos Decreto-Lei nº 63/85 de 14 de março, Capítulo I " Da Obra Protegida.
Decreto-Lei n.º 252/94 de 20 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio, relativa à proteção jurídica dos programas de computador. Capítulo I " Da Obra Protegida.
Lei do cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro) " Quem ilegitimamente reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido por lei é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa" (art.º 8.º n.º 1).
Importa referir que a competência pra a investigação do crime de reprodução ilegítima de programa protegido, enquanto crime informático, está reservada à Polícia Judiciária, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º3, alínea l), da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, podendo somente em tal entidade ser delegada a execução de atos de inquérito pelo Ministério Público.