
(Em atualização)
Práticas individuais restritivas de comércio - Decreto Lei n.º 166/2013
Sendo a transparência nas relações comerciais e o equilíbrio das posições negociais, entre agentes económicos, fundamentais para a concretização do direito à livre iniciativa económica e para a garantia da equilibrada concorrência entre as empresas.
Procedeu-se com o Decreto Lei n.º 166/2013 alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2015, de 8 de outubro, à revisão do regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio, no sentido de clarificar a sua aplicação e de tornar suficientemente dissuasor o seu incumprimento.
Ora, e uma vez que, o esforço para alcançar eficazmente os objetivos de equilíbrio nas relações comerciais e da sã concorrência não depende unicamente da aprovação de regulamentação pela Administração, devendo ser privilegiadas soluções de índole consensual, que envolvam o compromisso dos agentes económicos representados pelas suas estruturas associativas, num processo complementar, de autorregulação voluntária, considerou o legislador que, essa autorregulação permitirá alcançar resultados mais efetivos e eficazes se incluir soluções de monitorização e de resolução de conflitos que lhe confiram credibilidade.
Assim, de acordo com o Decreto Lei n.º 166/2013, que entrou em vigor no dia 26 de fevereiro, são proibidas, um conjunto de práticas, consideradas restritivas do comércio, a saber:
- Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios.
- Falta de transparência nas políticas de preços e de condições de venda.
- Venda com prejuízo.
- Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços.
- Práticas comerciais abusivas.
Quanto a alterações e inovações legislativas decorrentes do Decreto Lei n.º 166/2013, destacam-se:
- Clarificação da noção de venda com prejuízo, em particular do que se entende por preço de compra efetivo;
- Passa a resultar claro que a determinação do preço de venda de um determinado produto tem em consideração os descontos concedidos a esse mesmo produto mesmo que consistam na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza;
- Densificação do conceito de práticas negociais abusivas, identificando expressamente algumas dessas práticas;
- A ASAE para além da fiscalização passa a ser a entidade competente para aplicação de medidas cautelares, instrução e aplicação de coimas;
- Na aplicação de coimas, será tido em conta o facto de o infrator ser uma pessoa singular ou uma empresa, e no último caso, a sua dimensão (microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa).
- Caberá às estruturas representativas dos sectores de atividade económica, promover a autorregulação das respetivas transações comerciais, submetendo essas propostas a homologação pelos membros do Governo responsáveis.
- O processo voluntário de autorregulação assentará num compromisso assumido entre as partes relativo a determinados princípios e regras de conduta, dotado de flexibilidade suficiente para permitir adaptar-se às mutações económicas.
Por fim, quanto aos contratos atualmente em vigor, convém alertar para o facto de todos os contratos de fornecimento vigentes em 26 de fevereiro de 2013, cessarem, no prazo máximo de 12 meses, salvo se, revistos e compatibilizados com o regime jurídico atual.
Quanto aos futuros contratos, são nulas as cláusulas dos novos contratos que estejam em desconformidade com o Decreto Lei n.º 166/2013.