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(Em atualização)

Práticas individuais restritivas de comércio - Decreto Lei n.º 166/2013


Sendo a transparência nas relações comerciais e o equilíbrio das posições negociais, entre agentes económicos, fundamentais para a concretização do direito à livre iniciativa económica e para a garantia da equilibrada concorrência entre as empresas.

Procedeu-se com o Decreto Lei n.º 166/2013 alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2015, de 8 de outubro, à revisão do regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio, no sentido de clarificar a sua aplicação e de tornar suficientemente dissuasor o seu incumprimento.

Ora, e uma vez que, o esforço para alcançar eficazmente os objetivos de equilíbrio nas relações comerciais e da sã concorrência não depende unicamente da aprovação de regulamentação pela Administração, devendo ser privilegiadas soluções de índole consensual, que envolvam o compromisso dos agentes económicos representados  pelas suas estruturas associativas, num processo complementar, de autorregulação voluntária, considerou o legislador que, essa autorregulação permitirá alcançar  resultados mais efetivos e eficazes se incluir soluções de monitorização e de resolução de conflitos que lhe confiram credibilidade.

Assim, de acordo com o Decreto Lei n.º 166/2013, que entrou em vigor no dia 26 de fevereiro, são proibidas, um conjunto de práticas, consideradas restritivas do comércio, a saber:

  • Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios.
  • Falta de transparência nas políticas de preços e de  condições de venda.
  • Venda com prejuízo.
  • Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços.
  • Práticas comerciais abusivas.


Quanto a alterações e inovações legislativas decorrentes do Decreto Lei n.º 166/2013, destacam-se:

  • Clarificação da noção de venda com prejuízo, em particular do que se entende por preço de compra efetivo;
  • Passa a resultar claro que a determinação do preço de venda de um determinado produto tem em consideração os descontos concedidos a esse mesmo produto mesmo que consistam na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza;
  • Densificação do conceito de práticas negociais abusivas, identificando expressamente algumas dessas práticas;
  • A ASAE para além da fiscalização passa a ser a entidade competente para aplicação de medidas cautelares, instrução e aplicação de coimas;
  • Na aplicação de coimas, será tido em conta o facto de o infrator ser uma pessoa singular ou uma empresa, e no último caso, a sua dimensão (microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa).
  • Caberá às estruturas representativas dos sectores de atividade económica, promover a autorregulação das  respetivas transações comerciais, submetendo essas propostas a homologação pelos membros do Governo responsáveis.
  • O processo voluntário de autorregulação assentará num compromisso assumido entre as partes relativo a determinados princípios e regras de conduta, dotado de flexibilidade suficiente para permitir adaptar-se às mutações económicas.


Por fim, quanto aos contratos atualmente em vigor, convém alertar para o facto de todos os contratos de fornecimento vigentes em 26 de fevereiro de 2013, cessarem, no prazo máximo de 12 meses, salvo se, revistos e compatibilizados com o regime jurídico atual.


Quanto aos futuros contratos, são nulas as cláusulas dos novos contratos que estejam em desconformidade com o Decreto Lei n.º 166/2013.

»  FAQ's - PIRC



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