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Preços diferentes em diferentes horários


Atendendo que estamos sujeitos a um regime de preços livres que consiste na “determinação dos níveis de preços pelos agentes económicos”, mediante este regime o operador económico pode praticar os preços que bem entender, restando ao cliente optar por adquirir o produto em estabelecimento comercial que pratique preços mais vantajosos.

Contudo importa referir o Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, onde se encontram estabelecidos os requisitos específicos relativos à instalação, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou bebidas, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos e as seções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra atividade, estabelece no artigo 135.º a obrigatoriedade de, em todos os estabelecimentos que prestem este tipo de serviços, ser afixada, em local perfeitamente visível, e de forma clara e bem legível, uma tabela de preços e as condições de prestação de serviços.

Assim sendo, poderão ser praticados preços diferentes desde que os mesmos estejam afixados em tabelas que estejam ao lado uma da outra indicando os preços e o respetivo horário ou substituindo a tabela de acordo com o horário a que se aplicam.

A cobrança de um preço superior ao fixado poderá configurar um crime de especulação ou a não afixação de preços, infrações da competência de fiscalização da ASAE.


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