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Qualidade do Ar Interior

O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético, estabelecendo no seu artigo 16.º requisitos legais relacionados com a qualidade do ar interior para edifícios novos ou renovados e determina que todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a ao cumprimento de limiares de proteção e condições de referência. 

De acordo com este diploma, são aplicadas as seguintes regras) definidas nos termos do Despacho nº 1618/2022, de 9 de fevereiro:

  • Regime de avaliação simplificada anual (ASA).
  • Regime de avaliação de qualidade do ar interior, realizada voluntariamente pelos proprietários dos edifícios com vista à relevância para efeitos de fiscalização ou pelas realizada pelas entidades de fiscalização. 

Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, os proprietários de «GES» (Grande Edifício de Comércio e Serviços) incorrem na obrigação de realização de uma Avaliação Simplificada Anual (ASA) de requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, realizada por técnicos de saúde ambiental.

Os proprietários de «GES» designadamente, edifícios de comércio e serviços com área útil de pavimento igual ou superior a 1000 m2 ou igual ou superior a 500 m2 para o caso de conjuntos comerciais, hipermercados e supermercados, devem obrigatoriamente solicitar a verificação da conformidade dos resultados da ASA à ASAE.

A verificação da conformidade dos resultados da Avaliação Simplificada Anual nos termos dos nºs 4 a 7 do artigo 16º, deve ser solicitado às entidades competentes pela fiscalização em função das suas atribuições e competências, onde se incluem para além da ASAE, as seguintes:  

  • Autoridade para as Condições do Trabalho, 
  • Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, Entidade Reguladora da Saúde
  • Inspeção-Geral da Educação e Ciência,
  • e Câmaras Municipais em razão do território e respetivas entidades ou serviços municipais com competência de fiscalização. 

Os proprietários dos «PES» (Pequeno Edifício de Comércio e Serviços) ou seja, espaços de comércio e serviços que não sejam enquadrados na definição de um «GES», podem requerer a verificação da conformidade à ASAE dos relatórios realizados voluntariamente de avaliação de qualidade do ar interior.


Relatório de avaliação de qualidade de ar interior
 

Todos os relatórios de avaliação de qualidade de ar interior, quer sejam, de avaliação simplificada anual, fiscalização ou de avaliação voluntária, devem dar cumprimento ao disposto no ponto 1.7 do Despacho nº 1618/2022, de 9 de fevereiro.

Os relatórios devem ser apresentados à entidade fiscalizadora, a quem compete a verificação da conformidade e caso seja(m) verificada(s) desconformidade(s) constante(s) no(s) relatório(s), a entidade competente pode determinar medidas para a sua regularização e definir um prazo para a sua resolução.


Submissão de relatório de avaliação de qualidade de ar interior 

Os relatórios de avaliação de qualidade de ar interior - avaliação simplificada anual referente aos GES, designadamente, edifícios de comércio e serviços com área útil de pavimento igual ou superior a 1000 m2 ou igual ou superior a 500 m2 para o caso de conjuntos comerciais, hipermercados e supermercados ou os, de avaliação de qualidade de ar interior são remetidos à ASAE através do preenchimento do formulário disponível no seguinte link - https://forms.office.com/e/QXGHhfE6xX .


Registo dos relatórios, ações corretivas e comprovativos 

No caso dos edifícios alvo de uma ASA, os proprietários devem dispor de um registo atualizado com as informações constantes do n.º 2 do anexo ao Despacho n.º 1618/2022 de 9 de fevereiro, mantido durante um mínimo de cinco anos e disponível para a entidade fiscalizadora.

Os proprietários dos «GES» (Grande Edifício de Comércio e Serviços) devem efetuar este registo no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do Despacho, até ao dia 8 de agosto de 2022.


Periodicidade dos relatórios de avaliação de qualidade de ar interior 

De acordo com o ponto do 1 do Despacho n.º 1618/2022, de 9 de fevereiro, os edifícios «GES» (Grande Edifício de Comércio e Serviços) incorrem na obrigação de realização de uma nova Avaliação Simplificada Anual (ASA) num prazo máximo de 30 dias, após decorrido um ano da data do último registo.


A não realização da ASA de requisitos relacionados com a qualidade do ar interior e a não solicitação da verificação da conformidade do relatório às entidades competentes de fiscalização por parte dos proprietários de «GES», constituem a prática de contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas.


»  Legislação aplicável


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