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Redução da utilização de plástico 


A redução do uso de plástico afigura-se necessária para a proteção do ambiente, da saúde humana e animal e da economia. Ao nível ambiental tem aumentado de forma significativa a poluição dos solos e das águas com plásticos e microplásticos, sendo o problema dos plásticos em águas marinhas um problema à escala mundial, importando salientar que, conforme indicado na Diretiva (UE) n.º 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, 80% a 85% do lixo marinho da União Europeia é constituído por plástico. O consumo de microplásticos é prejudicial à saúde humana e animal, e ao nível económico verificam-se elevados custos inerentes às externalidades negativas decorrentes do uso de plástico, nomeadamente de materiais descartáveis fabricados com plástico.


Redução da utilização de plástico

Com vista à prevenção e redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, em particular no meio aquático, e na saúde humana, bem como à promoção da transição para uma economia circular, e consequente aumento da eficiência do funcionamento do mercado interno, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a 12 de junho de 2019, a Diretiva (UE) n.º 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

Ao nível da legislação nacional salienta-se a publicação da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho, da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, relativa à disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes, e do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, que transpõe a Diretiva (UE) n.º 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

Segundo a Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, e republicada pelo Decreto-Lei n.º 78/2021,de 24 de setembro, a partir de:

  • 2 de julho de 2021 passou a ser obrigatório todos os prestadores de serviço sedentários do setor da restauração e/ou de bebidas utilizarem louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável;

  • 3 de setembro de 2021 passou a ser obrigatório todos os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso utilizarem louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável;

  • 1 de julho de 2022 o incumprimento do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 176/2019 constitui, nos termos do art.º 7.º da referida Lei, uma contraordenação económica leve, punida nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;

  • 3 de setembro de 2022 na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas. As exceções relativas à obrigatoriedade de utilização de louça de plástico de utilização única para consumo de alimentos ou bebidas, previstas na Lei n.º 76/2019, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, são situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorra em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas, nos termos das referidas indicações, e contextos de emergência social e/ou humana. Importa referir a este respeito que o conceito de louça de plástico de utilização única abrange, conforme previsto na alínea e) do art.º 2.º da Lei n.º 76/2019, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 78/2021, os seguintes produtos de plástico de utilização única utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas: colheres, garfos, facas, pauzinhos, pratos, palhas (exceto as abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de julho, na sua redação atual), agitadores de bebidas, recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato (tanto no local como para levar), recipientes para bebidas feitos de feitos de poliestireno expandido (incluindo as suas coberturas e tampas).

Note-se que na aceção da Lei n.º 76/2019, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 78/2021, a louça biodegradável é aquela que é constituída por materiais biodegradáveis, ou seja, por materiais de origem totalmente biológica e renovável cuja decomposição é efetuada por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural, não se encontrando abrangidos por esta definição os bioplásticos nem os plásticos biodegradáveis, e louça reutilizável é aquela que, pelas suas características, possibilita a sua reutilização para o mesmo fim para que foi concebida.

Importa salientar que todos os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos têm que cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 de outubro, e, no caso dos plásticos que são usados para esse fim, os mesmos têm que obedecer também ao disposto no Regulamento (UE) n.º 10/2011, de 14 de janeiro, ambos na sua redação atual.

Para assegurar o cumprimento da aplicação da legislação relativa aos materiais em contacto com os alimentos, os Estados Membros (EM) da União Europeia (UE) levam a cabo controlos oficiais, previstos no Regulamento (UE) n.º 2017/625, de 15 de março, procedendo a ASAE no âmbito das suas competências à realização dos referidos controlos.

Importa referir que na UE tem-se vindo a verificar a venda de materiais contendo plástico misturado com bamboo, e/ou outros produtos vegetais, que têm como uso previsto o contacto com os alimentos, contudo, a venda destes materiais não é permitida uma vez que tal mistura não está autorizada na UE, podendo esses materiais constituir um risco para a saúde humana ao serem utilizados no contacto com os alimentos. Relativamente a estes materiais em específico encontra-se atualmente em execução, desde maio de 2021, o Plano de Controlo Coordenado pela Comissão Europeia, no qual a ASAE participa, denominado “Bamboo-Zling”, plano este que está previsto decorrer até ao final de 2021.

A Lei n.º 77/2019, de 02 de setembro, republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais que vendem produtos da panificação, frutas e produtos hortícolas, sendo que estes estabelecimentos, a partir de:

» 1 de janeiro de 2022, “nos pontos de venda de produtos a granel, é obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, ou, quando tal não for possível, alternativas feitas de um único material que não seja plástico” (art.º 5.º);

» 1 de junho de 2023, ficam impedidos de:

  • disponibilizar sacos de plástico muito leves e recipientes de plástico de utilização única para embalamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, não sendo este impedimento aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, desde que não sejam disponibilizados gratuitamente (al. a), n.º 1, art.º 4.º conjugado com o disposto no n.º 3 do art.º 4.º);
  • comercializar produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em sacos de plástico muito leves e em recipientes de plástico de utilização única, não sendo este impedimento aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, e quando estes sejam necessários para efeitos de higiene e/ou segurança alimentar (al. b), n.º 1, art.º 4.º conjugado com o disposto no n.º 4 do art.º 4.º).

De acordo com o Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, a partir de:

» 1 de novembro de 2021

  1. “É proibida a colocação no mercado dos seguintes produtos de plástico de utilização única:

a) Cotonetes, exceto se forem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;

b) Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);

c) Pratos;

d) Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;

e) Agitadores de bebidas;

f) Varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas;

g) Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:

i) Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;

ii) Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e

iii) Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, ferver ou aquecer; incluindo os recipientes para alimentos  utilizados na restauração  rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;

h) Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas;

i) Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas.


2. É ainda proibida a colocação no mercado de qualquer produto feito de plástico oxodegradável.” (artigo 4.º)

    • de acordo com artigo 11.º, os seguintes produtos de plástico de utilização única: pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador; toalhetes húmidos (toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico), produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco; e copos para bebidas, só podem ser colocados no mercado se cumprirem as disposições de marcação referidas nesse artigo e as regras de marcação destes produtos encontram-se estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro;
    • segundo o disposto no artigo 15.º, os produtores de produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos pelo diploma legal em apreço que:

        • estejam estabelecidos noutro EM da UE ou num país terceiro e que vendam produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal devem nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações previstas no referido diploma;
        • estejam estabelecidos em Portugal e que vendem produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos pelo diploma legal em questão através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais noutro EM no qual não estejam estabelecidos devem nomear um representante autorizado nesse EM, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações do produtor, nos termos do diploma legal em apreço, no território desse outro EM.

        As condições de nomeação do representante autorizado, bem como as respetivas obrigações são as previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.


        » 1 de janeiro de 2024

        • Os estabelecimentos que usam aos seguintes produtos de plástico de utilização única:

        a) Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;

        b) Recipientes para alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, com exceção dos recipientes para bebidas, dos pratos, dos sacos e invólucros que contenham alimentos, utilizados para conter alimentos:

        i) Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;

        ii) Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e

        iii) Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer.

        para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes, mediante a cobrança de um depósito a devolver aquando do retorno das embalagens, sendo que estes estabelecimentos não podem disponibilizar a unidade de venda constituída pelo produto e a embalagem reutilizável a um preço superior ou em condições menos vantajosas do que a unidade de venda constituída pelo mesmo produto e a embalagem de utilização única (n.º 2 do artigo 5.º conjugado com o n.º 1 e o n.º 2 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro)

        • As máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições ou bebidas prontas a consumir e embaladas no momento da aquisição pelo consumidor:
          • instaladas ou substituídas a partir de 1 de janeiro de 2024 devem possibilitar que os consumidores utilizem os seus próprios recipientes, estando indicada de forma clara essa possibilidade (n.º 3 conjugado com n.º 5 do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro);
          • que se encontrem em funcionamento antes de 1 de janeiro de 2024 devem, quando tal seja tecnicamente possível, ser parametrizadas de modo a possibilitar que os consumidores tenham a alternativa de utilizar os seus próprios recipientes a partir daquela data, estando indicada de forma clara essa possibilidade (n.º 4 conjugado com o n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro).
        • Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com exceção daqueles em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorre em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas, daqueles que se encontrem nas instalações geridas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais sempre que, por razões clínicas ou de ordem e segurança, se justifique, e com exceção da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, todos os utensílios que visam servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas vendidas para consumo no local são obrigatoriamente reutilizáveis, ou seja, concebidos para múltiplas utilizações (n.º 7 conjugado com n.º 8, ambos do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro).


        » 1 de julho de 2024

        • À exceção dos recipientes para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico, e daqueles que sejam destinados e utilizados para os alimentos para fins medicinais específicos, na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 609/2013, de 12 de junho, que estejam na forma líquida, só podem ser colocados no mercado os recipientes de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas e embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas se essas cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto. (n.º 1 conjugado com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro).

        Ainda no que respeita a medidas a adotar que promovem a redução de utilização de plástico, importa fazer menção ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, com as alterações introduzidas até à Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, salientando-se que, a partir de:


        » 1 de julho de 2021

        • “As grandes superfícies comerciais devem destinar áreas devidamente assinaladas dedicadas ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel.” (n.º 1, art.º 23.º-B);

        • “(…) é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel” (n.º 4 do art.º 25.º);

        • os estabelecimentos do setor HORECA (hotelaria, restauração, cafés e bares) têm a obrigatoriedade de “manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita” (n.º 5, artigo 25.º-A). A este respeito importa sublinhar a necessidade de adotar as medidas indicadas na Orientação n.º 023/2020 da Direção-Geral de Saúde, de 8 de maio, atualizada a 30 de novembro de 2021, relativa a procedimentos a adotar nos estabelecimentos de restauração e bebidas na sequência da pandemia COVID 19, de modo a assegurar que os dispensadores de alimentos que impliquem o contacto por parte do cliente não constituam uma fonte de contaminação, em particular “Na disponibilização de serviço ou operações do tipo self-service, nomeadamente, buffets e dispensadores de alimentos que impliquem contato entre clientes, recomenda-se que o mesmo possa ser disponibilizado aos clientes, com apoio de funcionário dedicado e garantindo o distanciamento físico entre pessoas”;

        • os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar (take away), bem como estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem produtos a granel, são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária. Os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, podendo os estabelecimentos em questão recusar embalagens que considerem poder provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação (art.º 25.º B);

        • os embaladores, bem como os fabricantes de embalagens, devem assegurar a satisfação dos requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens previstos no art.º 26.º do Decreto-Lei em apreço, em conformidade com as normas harmonizadas da União Europeia, nomeadamente com a NP EN 13428:2005,

        «Embalagem - Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por redução na fonte», e a NP EN 13429:2005, «Embalagem; Reutilização» e a NP EN 13430: 2005 - Requisitos para as embalagens valorizáveis por reciclagem do material.


        »  15 de agosto de 2021

        • “Nas grandes superfícies comerciais, as bebidas são disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.” (n.º 2, art.º 23.º-B);

        • “Nas áreas de venda de produtos a granel, o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens, desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto.” (n.º 3, art.º 23.º-B);


        »  1 de janeiro de 2022

        • “é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.” (n.º 1 do art.º 23.º-C);

         

        »  1 de janeiro de 2023, os sumos, as bebidas refrigerantes, as cervejas, os vinhos de mesa (à exceção dos vinhos de região demarcada, vinhos Indicação Geográfica Protegida e vinhos de Denominação de Origem Protegida) e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas:

        • que sejam destinados ao consumo imediato nos estabelecimentos do setor HORECA terão que ser acondicionados em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado (n.º 1 conjugado com o n.º 3 do art.º 25.º- A);

        • que se encontrem acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis se forem comercializados por distribuidores e retalhistas estes devem disponibilizar, sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade (n.º 2 conjugado com o n.º 3 do art.º 25.º-A).

        Relativamente às medidas adotadas com vista à redução de plástico, importa ainda referir que no art.º 320.º da Lei do Orçamento de Estado de 2020 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) encontra-se previsto o pagamento de 0,30 € por embalagem de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, que é adquirida aquando da compra de refeições prontas a consumir nos regimes de pronto a comer e levar (take away) ou com entrega ao domicílio, valor este que tem que vir obrigatoriamente discriminado na fatura.


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