
Comercialização de Artigos com Metal Precioso

A Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto veio aprovar, em anexo, o Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias (RJOC)1 2.
Licenças de atividade
- «Armazenista de ourivesaria»
- «Artista de joalharia»
- «Casa de penhores»
- «Corretor de ourivesaria»
- «Ensaiador-fundidor»
- «Importador de artigos com metais preciosos»
- «Industrial de ourivesaria»
- «Retalhista de ourivesaria com estabelecimento»
- «Retalhista de ourivesaria sem estabelecimento»
- «Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado»4
O titular da licença de atividade deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor, qualquer alteração dos elementos constantes da mesma no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
A abertura ao público de um estabelecimento no âmbito desta licença implica a prévia existência e pleno funcionamento de medidas (mínimas) de segurança previstas na lei.
Para informação adicional, deverá ser contatada a: Polícia de Segurança Pública, Departamento de Segurança Privada.
A colocação no mercado de artigos com metal precioso depende da conformidade desses artigos com os requisitos previstos no RJOC, no que respeita:
- À aposição da marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não incluir o toque;
- À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente, aprovada ou depositada na Contrastaria;
- À confirmação da marca comum de controlo6;
- À existência da marca comum de controlo7;
- À existência das marcas reconhecidas como equivalentes8;
- Aos requisitos técnicos9.
A identificação do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional e a aprovação ou o depósito das respetivas marcas, nos termos previstos no RJOC, são também requisitos de cumprimento obrigatório de que depende a colocação no mercado desses artigos.
O RJOC estabelece ainda um conjunto de normas para os artigos com metal precioso provenientes de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional, e para artigos provenientes de Estados membros da União Europeia.
Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde que se encontrem legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.
A venda ao público de artigos com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do território nacional, a par da venda de artigos com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, desde que:
- Cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente, em suportes físicos distintos e autónomos;
- Os artigos com metal precioso usado se encontrem etiquetados com essa menção visível e expressa.
Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público:
- Desde que se encontrem dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer local próprio de venda autorizado, qualquer que seja o lugar exato onde se encontrem, incluindo dentro de gavetas, caixas ou outros móveis que impeçam a sua direta visualização pelo consumidor; ou
- Quando se encontrem em trânsito e logicamente se possa concluir que se destinam a venda.
Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem:
- Conter etiquetas com a identificação dos respetivos metais preciosos e toques, bem como o peso do metal ou metais preciosos e tipo de materiais gemológicos presentes;
- Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda;
- Os artefactos compostos devem conter a indicação «composto por metal precioso e metal comum»;
- Os artefactos de prata totalmente dourada devem conter a indicação «prata dourada»;
- Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a indicação «revestido/chapeado sobre metal comum»;
- As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação de «metal comum»;
- Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação «usados».
Na exposição para venda ao público, os artefactos «composto por metal precioso e metal comum»; «prata dourada»; «revestido/chapeado sobre metal comum»; «metal comum» e os artigos com metal precioso usados, devem encontrar-se devidamente separados dos demais artigos com metal precioso.
Os artigos com metal precioso destinados a «conserto» e «cascalho» devem estar encerrados em condições inacessíveis ao público e providas de letreiros, bem visíveis, com as palavras «consertos» ou «cascalho», conforme os casos.
- lupa e
- uma balança, verificada nos termos do DL nº 291/90, de 20/09, conjugado com a Portaria nº 1322/95, de 8/11, bem como a Portaria nº 962/90, de 09/10, sendo obrigatório o uso de instrumento de medição sujeito a controlo metrológico.
- Disponibilizar a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, fixada na London Bullion Market Association (LBMA), ou outro mecanismo de fixação que o venha a substituir;
- Afixar em local visível a cotação diária desses metais preciosos no caso de estabelecimento de compra e venda de artigos com metais preciosos usados;
- Afixar um exemplar do quadro de marcas de contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM;
- Afixar, de forma permanente, o título profissional do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos ao serviço do estabelecimento ou ponto de venda, quando tal for o caso, isto é no caso de compra e venda de artigos com metais preciosos usados.
- Afixar o aviso de existência de sistema de videovigilância, de forma permanente e em local bem visível, no perímetro exterior do estabelecimento e repetido no seu interior.5
O sítio na Internet ou o catálogo deve obedecer aos seguintes requisitos:
- Os artigos com metal precioso devem ser apresentados em zona autónoma relativamente a outros artigos não abrangidos pelo RJOC e conter indicação expressa de que se encontram devidamente marcados;
- Conter informação expressa do metal ou metais que constituem os artigos com metal precioso, os toques respetivos, o seu peso, bem como, eventualmente, o tipo de materiais gemológicos que os adornam;
- Disponibilizar de forma visível um exemplar do quadro das marcas das Contrastarias;
- Conter a indicação expressa de que o comprador pode, em caso de dúvida sobre a autenticidade das marcas, recorrer, para efeitos de verificação, aos serviços das Contrastarias;
- Indicar o local onde as peças podem ser visualizadas fisicamente e fiscalizadas pelas autoridades competentes para o efeito;
- Disponibilizar o link direto para um sítio na Internet que disponha da informação com a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
Aplicando-se igualmente o regime legal dos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento, constante do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.
1 Revoga o Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março; o Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de março; o Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de maio; a Portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 275, de 29 de novembro de 1989.