Home
  • Facebook
  • Instagram
  • Twitter
  • LinkedIN
Logo ASAE
LogoMinEconomia e Mar
Orgão Polícia

Tabaco - FAQ'S


1. No caso da falta de sinalização no interior dos estabelecimentos a quem é aplicada a coima?

2. No caso do incumprimento da proibição de fumar fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores, a coima é aplicada ao proprietário ou ao fumador?

3. No caso da violação das regras de criação de espaços para fumadores a quem é aplicada a coima?

4. Ao que obriga o disposto no art.º 15.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), relativo aos dispositivos eletrónicos ou outros sistemas bloqueadores que impeçam o acesso a menores de 18 anos de idade a máquinas de venda automática de tabaco?

5. No que se consubstancia a responsabilidade pelo pagamento da coima presente no art.º 27.º?

6. Para quem reverte o valor arrecadado das multas no âmbito da lei do tabaco?

7. Quais as advertências que devem constar na rotulagem dos produtos do tabaco?

8. Constitui uma infração, se uma ou mais embalagens de cigarros contiverem menos de 20 cigarros?

9. A falta de indicação da composição na embalagem de cigarrilhas, tabaco para cachimbo, charutos ou produtos de tabaco sem combustão, constitui uma infração?

10. É obrigatória a fixação de dístico de proibição de fumar, aos veículos que prestam a atividade de TVDE?

11. Proibição de venda de tabaco.

a. É proibida a venda de tabaco no interior dos estabelecimentos de ensino?

b. Em que outros locais é proibida a venda de tabaco?

c. É proibida a venda de tabaco online?

d. É proibida a venda de cigarros avulso?

12. É permitida a realização de promoções e/ou de publicidade, no que respeita à venda de tabaco?

13. É obrigatória a afixação de dísticos relativos à Lei do Tabaco, em Alojamentos Locais?

14. É permitido que uma máquina de venda automática de tabaco esteja localizada na parte exterior de um estabelecimento, sem que o responsável pelo mesmo consiga visualizá-la?

15. Pode uma empresa, cuja atividade se relacione com produtos de tabaco, patrocinar qualquer evento ou atividade?

16. É proibido deter objetos de consumo com elementos identificativos de um produto de tabaco e/ou comercializar esse tipo de objetos?

17. É permitido que um anúncio publicitário, dirigido a crianças, apele à sua compra?

18. Quais os comportamentos que são punidos como contraordenação no âmbito da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto?

19. E qual o valor das coimas?

20. Qual a informação que deve constar dos dísticos?



1. No caso da falta de sinalização no interior dos estabelecimentos a quem é aplicada a coima?

A coima é aplicada ao proprietário dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, aos órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública, constituindo uma contraordenação económica grave, nos termos do artigo 6.º conjugado com o disposto no artigo 25.º, n.º 2, al. a) da Lei 37/2007, na redação atual.


2. No caso do incumprimento da proibição de fumar fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores, a coima é aplicada ao proprietário ou ao fumador?

A coima é aplicada ao fumador, constituindo uma contraordenação económica leve, nos termos do artigo 4.º e 5.º conjugado com o disposto no artigo 25.º, n.º 1, al. a) , da Lei 37/2007, na redação atual; e

Às entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente Lei (proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública) no caso de tais entidades não terem determinado aos fumadores que se abstivessem de fumar e, caso estes não cumpram, devem chamar as autoridades administrativas ou policiais que lavra o respetivo auto de notícia, constituindo a violação desta disposição uma contraordenação económica leve, nos termos do artigo 7.º, n.º 2 da Lei 37/2007, na redação atual, conjugado com o disposto no artigo 25.º, n.º 1, al. b).


3. No caso da violação das regras de criação de espaços para fumadores a quem é aplicada a coima?

A coima é aplicada às entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente Lei, ex vi Artigo 5.º, nos 5, 7, 8 e 9 e artigo 7.º, n.º 1,  conjugados com o disposto no artigo 25.º, n.º 2, al. a) da Lei 37/2007, na redação atual.


4. Ao que obriga o disposto no art.º 15.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), relativo aos dispositivos eletrónicos ou outros sistemas bloqueadores que impeçam o acesso a menores de 18 anos de idade a máquinas de venda automática de tabaco?

Dever-se-á garantir a existência dos referidos dispositivos ou outros sistemas bloqueadores e realizar-se uma gestão que impossibilite o acesso livre à máquina pelos menores de 18 anos sem a respetiva autorização individualizada do explorador da máquina. 


5. No que se consubstancia a responsabilidade pelo pagamento da coima presente no art.º 27.º?

Estamos perante uma responsabilidade de natureza civil, que determina um crédito a favor do estado de exigência solidária, isto é, suscetível de poder ser requerida pela Administração por inteiro e independente de verificação de culpa. Contudo, o responsável solidário terá, uma vez que lhe tenha sido exigido o pagamento, direito de regresso sobre o efetivo culpado pelos factos ocorridos.


6. Para quem reverte o valor arrecadado das multas no âmbito da lei do tabaco?

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que criou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas e que alterou a Lei n.º 37/2007, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente regime é repartido da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade autuante;

c) 10 % para a entidade instrutora;

d) 20 % para a entidade decisora.


7. Quais as advertências que devem constar na rotulagem dos produtos do tabaco?

O n.º 2 do art.º 11.º da Lei do Tabaco (Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto) estipula as seguintes advertências:

  • Advertências gerais: 

“Fumar mata”; 

“Fumar prejudica gravemente a sua saúde e a dos que o rodeiam”; 

  • Uma advertência complementar escolhida da lista constante do anexo II da presente lei e que dela faz parte integrante.


8. Constitui uma infração, se uma ou mais embalagens de cigarros contiverem menos de 20 cigarros?

Sim.

O n.º 3 do art.º 12.º da Lei do Tabaco (Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto), prevê a obrigatoriedade de todas as embalagens conterem 20 cigarros. Caso tal não se confirme, há violação.


9. A falta de indicação da composição na embalagem de cigarrilhas, tabaco para cachimbo, charutos ou produtos de tabaco sem combustão, constitui uma infração?

Não.

A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, aprova as normas relativas à Lei do Tabaco. Contudo, a intenção do legislador europeu, expressa na Diretiva n.º 2014/40/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Abril de 2014, na sua versão mais recente, é de deixar ao critério de cada Estado-Membro a decisão de isentar de certas obrigações, em matéria de rotulagem, os produtos do tabaco que têm uma quota de mercado pouco significativa, como o tabaco para cachimbo, os charutos, as cigarrilhas e os produtos de tabaco sem combustão.


10. É obrigatória a fixação de dístico de proibição de fumar, aos veículos que prestam a atividade de TVDE?

Ao abrigo da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, verifica-se que a atividade de TVDE é descrita como uma atividade de transporte individual e remunerada de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, encontrando-se afeta ao serviço de transporte exclusivo de um passageiro ou de um grupo de passageiros aderentes à plataforma eletrónica, pelo que não poderá ser classificado como um transporte coletivo de passageiros, seja de cariz regular, regular especializado ou ocasional. Assim sendo, a obrigação de afixação do dístico de proibição de fumar (prevista no art.º 6.º e 4.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto) não é aplicável a veículos que prestam a atividade de TVDE.


11. Proibição de venda de tabaco:

a. É proibida a venda de tabaco no interior dos estabelecimentos de ensino?

Sim.

Ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que estipula a Lei do Tabaco, é proibido fumar “nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio”. Ademais, a alínea a) do n.º 1 do art.º 15.º do mesmo diploma estipula a proibição de venda de tabaco nos locais a que se refere a alínea g) do art.º 4.º do diploma em questão.


b. Em que outros locais é proibida a venda de tabaco?

A proibição da venda de tabaco é estipulada pelo art.º 15º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto. Assim, a venda de tabaco é proibida:

  • Em locais onde estejam instalados órgãos de soberania;
  • Serviços e organismos da Administração Pública e pessoas coletivas públicas; 
  • Em estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica; 
  • Em lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;
  • Em estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;
  • Em centros de formação profissional;
  • Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respetivo pessoal;
  • Em zonas fechadas das instalações desportivas.


c. É proibida a venda de tabaco online?

Sim.

O art.º 15.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, estabelece um conjunto de proibições de venda de produtos de tabaco, nomeadamente no que respeita à venda através da internet, tal como expresso na alínea e) do n.º 1 do artigo supramencionado.


d. É proibida a venda de cigarros avulso?

No que concerne à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que estabelece a Lei do Tabaco, a venda avulsa de cigarros não se encontra expressamente prevista e, portanto, não poderá ser punida ao abrigo do presente diploma. Não obstante, poderá ser equacionado o crime de especulação, em abstrato, previsto pelo art.º 35.º Decreto-Lei n. º 28/84, de 20 de janeiro.



12. É permitida a realização de promoções e/ou de publicidade, no que respeita à venda de tabaco?

Não.

O n.º 6 do art.º 15º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, proíbe expressamente a comercialização de tabaco a preço reduzido ou promocional. Ademais, a publicidade constituiu uma infração punível pelo art.º 16.º do presente diploma, a não ser que se dirija, em exclusivo, aos profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do âmbito da atividade de venda ao público.

O supramencionado produz iguais efeitos no que respeita à publicidade e promoção de cigarros eletrónicos.


13. É obrigatória a afixação de dísticos relativos à Lei do Tabaco, em Alojamentos Locais?

Não.

A Lei do Tabaco (Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto) não refere a sua aplicação à atividade do Alojamento Local, pelo que não existe qualquer obrigatoriedade de afixação de dísticos relativos a esta matéria, nos estabelecimentos de alojamento local. 


14. É permitido que uma máquina de venda automática de tabaco esteja localizada na parte exterior de um estabelecimento, sem que o responsável pelo mesmo consiga visualizá-la?

Não.

A alínea b), do n.º 1 do art.º 15.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, proíbe, expressamente, a venda de tabaco através de máquinas de venda automática localizadas no exterior dos estabelecimentos comerciais, sem que possam ser visualizadas pelos responsáveis dos estabelecimentos. Ademais, não podem ser colocadas em zonas de acesso, escadas ou zonas similares, e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais.


15. Pode uma empresa, cuja atividade se relacione com produtos de tabaco, patrocinar qualquer evento ou atividade?

Não.

Ao abrigo do art.º 18.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, é proibido qualquer forma de contributo público ou privado por parte de empresas cuja atividade seja o fabrico, distribuição ou venda de produtos de tabaco.


16. É proibido deter objetos de consumo com elementos identificativos de um produto de tabaco e/ou comercializar esse tipo de objetos?

Sim.

O art.º 17.º da Lei do Tabaco (Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto) proíbe, claramente, a colocação de “nomes, marcas ou emblemas de um produto de tabaco em objetos de consumo que não os próprios produtos do tabaco”. Ademais, o n.º 3 do mesmo diploma proíbe o “fabrico e comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco”.


17. É permitido que um anúncio publicitário, dirigido a crianças, apele à sua compra?

Não.

Tanto o art.º 14.º do Código da Publicidade, quanto o art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 março, estabelecem que um anúncio publicitário não pode conter uma “exortação direta às crianças no sentido de comprarem ou convencerem os pais ou outros adultos a comprar-lhes os bens ou serviços anunciados”.


18. Quais os comportamentos que são punidos como contraordenação no âmbito da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto?

Os comportamentos que constituem contraordenações encontram-se previstas no artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.


19. E qual o valor das coimas?

O valor das coimas encontra-se prevista nos artigos artigo 18.º do Regime Jurídico das contraordenações Económicas, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece:  


Contraordenação leve
Contraordenação grave
Contraordenação muito grave
pessoa singular 150,00€ a 500,00€;
pessoa singular, de 650,00€ a 1.500,00€;
pessoa singular, de 2 000,00€ a 7 500,00€;
microempresa, de 250,00€ a  1 500,00€;
microempresa, de 1.700,00€ a 3 000,00;
microempresa, de 3 000,00€ a 11 500,00€;
pequena empresa, de 600,00€ a 4 000,00€;
pequena empresa, de 4 000,00€ a 8 000,00€;
pequena empresa, de 8 000,00€ a 30 000,00€;
média empresa, de 1.250,00€ a 8 000,00€;
média empresa, de 8.000,00€ a 16 000,00€;
média empresa, de 16 000,00€ a 60 000,00€;
grande empresa, de 1.500,00€ a 12 000,00€;
grande empresa, de 12 000,00€ a 24 000,00€;
grande empresa, de 24 000,00€ a 90 000,00€.


20. Qual a informação que deve constar dos dísticos?

A informação que deve constar dos dísticos encontra previsão no artigo 6.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto  e nos modelos A e B aprovados em anexo à referida lei.


  • Denúncias
  • BCFT –  Comunicações e Registos
  • Processos de Contraordenação
  • Livro de Reclamações
  • Reg 2019/1020 + Medidas Restritivas
  • Asae Topics in Other Languages
  • Perguntas Frequentes
  • Fraude Alimentar
  • PROJETOS COMPETE 2020
  • Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
  • EEPLIANT 2
66