
Venda em Máquinas Automáticas
As vendas automáticas encontram-se regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho), designadamente nos artigos 22.º a 24.º.
Assim, nos termos do artigo 23.º deste diploma, o equipamento destinado à venda automática de bens ou serviços deve:
Permitir a recuperação da importância introduzida em caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado;
Ter afixado, de forma clara e perfeitamente legível, as seguintes informações:
- Identificação da empresa comercial, proprietária do equipamento, com o nome da firma, sede, n.º da matrícula na conservatória do registo comercial competente e n.º de identificação fiscal;
- Identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem ou serviço;
- Endereço, n.º de telefone e contactos expeditos que permitam solucionar rápida e eficazmente as eventuais reclamações apresentadas pelo consumidor;
- Identificação do bem ou serviço;
- Preço por unidade;
- Instruções de manuseamento e, ainda, sobre a forma de recuperação do pagamento no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.
Salienta-se que:
Nos termos na alínea b) do n.º 4 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2015, de 16 de junho, é proibida a venda de bebidas alcoólicas em máquinas automáticas.
Nos termos do art.º 15 n.º 1, alínea b) da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, é proibida a venda de produtos de tabaco através de máquinas de venda automática sempre que não estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos e não estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento.
E, nos termos da alínea c) do mesmo número e artigo é proibida a venda de produtos de tabaco a menores de 18 anos, a comprovar quando necessário, por qualquer documento identificativo com fotografia.