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Vendas especiais esporádicas

Vendas especiais esporádicas


O que são?

Consideram-se vendas especiais esporádicas as vendas realizadas de forma ocasional fora dos estabelecimentos comerciais, em instalações ou espaços privados especialmente contratados ou disponibilizados para esse efeito.


Onde se encontram regulamentadas?

As vendas especiais esporádicas encontram-se, desde 13 de junho de 2014, regulamentadas no Decreto-lei n.º 24/20141, de 14 de fevereiro.

O Decreto-lei n.º 24/2014 transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/EU2, relativa aos direitos dos consumidores e é aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

 Até 13 de junho de 2014, esta modalidade de venda encontrava-se regulamentada no Decreto-Lei n.º 143/20013 de 26 de abril.


Quais são os princípios4 em que assenta o Decreto-Lei n.º 24/2014?

  • A promoção da transparência das práticas comerciais; e
  • A salvaguarda dos interesses do consumidor.


Qual o regime5 a que obedecem as vendas especiais esporádicas?

As vendas especiais esporádicas ficam sujeitas a comunicação prévia à ASAE.


Qual o prazo da comunicação prévia à ASAE?

A comunicação prévia à ASAE deve ser realizada até oito dias antes da data prevista para o início das vendas.


Como efetuar a comunicação prévia?

  • no balcão único eletrónico dos serviços; ou
  • por correio eletrónico enviado para a ASAE, em caso de indisponibilidade do balcão único.


Quais os elementos que devem constar da comunicação prévia à ASAE?

a) Identificação do promotor e da sua firma;

b) Endereço do promotor;

c) Número de inscrição do promotor no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

d) Identificação dos bens e serviços a comercializar;

e) Identificação completa do local onde vão ocorrer as vendas;

f) Indicação da data prevista para o início e fim da ocorrência. 


Direito de livre resolução, exercício e efeitos

Às vendas especiais esporádicas aplica-se6, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 24/2014.


Contraordenações

  • A infração ao artigo 10.º - Direito de livre resolução e ao artigo 11.º n.º 4 - Exercício e efeitos do direito de livre resolução, constitui contraordenação, punível, quando cometida por pessoa singular com coima entre 400,00 EUR e 2 000,00 EUR e quando cometida por pessoa coletiva, com coima entre 2 500,00 EUR e 25 000,00 EUR.
  • A infração ao artigo 26.º, nomeadamente, a falta de comunicação prévia à ASAE da realização de venda especial esporádica, a comunicação à ASAE fora do prazo ou a comunicação sem  a  indicação  dos elementos indicados no artigo  26.º n.º 2, nas alíneas a) a f) constitui contraordenação, punível, quando cometida por pessoa singular com coima entre 400,00 EUR e 2 000,00 EUR e quando cometida por pessoa coletiva, com coima entre 2 500,00 EUR e 25 000,00 EUR.


Sanção acessória

Simultaneamente com a coima, pode ser aplicada7 a sanção acessória de perda de objetos no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do Regime Geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.


Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são puníveis8, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos a metade.


Fiscalização e instrução dos processos e aplicação de coimas e sanções acessórias

Compete à ASAE, a fiscalização do cumprimento do Decreto-Lei n.º 24/2014 de 14 de fevereiro e a instrução dos respetivos processos de contraordenação.

A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.


Quais as principais modificações? O que se mantêm?

  • Enquanto que, de acordo com a legislação anterior, a comunicação prévia à ASAE deveria ser realizada até 15 dias antes da data prevista para o início das vendas, por carta registada com aviso de receção, ou por escrito contra recibo, de acordo com a legislação atual o prazo da comunicação prévia reduziu-se para oito dias podendo a mesma ser efetuada através do balcão único, ou em caso de indisponibilidade deste, através de correio eletrónico dirigido à ASAE.
  • Na legislação anterior considerava-se exercido o direito de resolução pelo consumidor através da expedição, dentro do prazo, de carta registada com aviso de receção comunicando a vontade de resolver o contrato, na legislação atual, o consumidor pode exercer o seu direito de livre resolução através de uma declaração inequívoca de resolução do contrato.

Considera inequívoca9 a declaração em que o consumidor comunica, por palavras suas, a decisão de resolver o contrato designadamente por carta, por contacto telefónico, pela devolução do bem, inclusive por via eletrónica, quando tal lhe seja possibilitado no sítio da internet.

  • Mantêm-se os elementos que devem constar da comunicação prévia;
  • O montante mínimo e máximo das coimas não sofreu alteração.


1  Alterado pela Lei n.º 42/2014 de 28 de julho.
2  Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.
3  Alterado pelos Decretos-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, 82/2008, de 20 de maio e 317/2009, de 30 de outubro,
4  De acordo com o artigo 2.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 24/2014.
5  A comunicação prévia das vendas especiais esporádicas encontra-se prevista no artigo 26.º do Decreto-lei n.º 24/2014.
6  De acordo com o artigo 25.º n.º 2 do Decreto-lei n.º 24/2014.
7  De acordo com o artigo 32.º do Decreto-lei n.º 24/2014.
8  De acordo com o artigo 31.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 24/2014.
9  De acordo com o artigo 11.º n.º 2 do Decreto-lei n.º 24/2014.


 
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