
Churrasqueiras
Nos serviços prestados nas instalações amovíveis e/ou temporárias, os alimentos devem estar colocados em locais que impeçam, na medida que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação, conforme estipula a alínea h) do Capítulo III do Anexo II do Regulamento nº852/2004 de 29 de Abril.
Deste modo, a existência de grelhadores (churrasqueiras) no exterior das instalações amovíveis só será possível se devidamente autorizadas e desde que sejam criadas condições adequadas para o transporte dos alimentos durante o circuito entre a cozinha e o grelhador e no circuito para os equipamentos de exposição no exterior.
Devem ser desenvolvidas boas práticas de manipulação, considerando os potenciais perigos inerentes a esse procedimento, de modo a reduzir qualquer risco de contaminação dos alimentos