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O fabrico e comercialização de compotas é necessário que a unidade produtiva se encontre devidamente licenciada e cumpra as normas aplicáveis em matéria de higiene e segurança alimentar de acordo com a legislação em vigor e documentação comunitária:

Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial;

Decreto Regulamentar n.º 08/2003 de 11 de Abril – aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial (RELAI), conjugado com as Portarias n.º 473/2003 de 11 de Junho e Portaria n.º 474/2003 de 11 de Junho;

Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho, estabelece a classificação dos estabelecimentos industriais;

Decreto-Lei n.º57/99 de 01 de Março, estabelece normas para o licenciamento dos pequenos estabelecimentos industriais de venda directa;

Decreto-Lei nº 168/97 de 04 de Julho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, Decretos-Lei n.º 222/2000, de 9 de Setembro e republicado pelo Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março – Instalação e funcionamento de estabelecimentos de restauração ou bebidas;

Decreto-Lei n.º 560/99 de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 183/2002, de 20 de Agosto e Decreto-Lei nº 50/2003 e pelo Decreto-Lei n.º 126/2005 de 05 de Agosto, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final;

Decreto-Lei n.º 230/2003 de 27 de Setembro, relativo aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana;

Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, estabelece regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios.

As menções “CASEIRO” e “TIPO CASEIRO” não são admissíveis, uma vez que são susceptíveis de induzir o consumidor em erro, por associarem produtos fabricados segundo processos industriais a produtos confeccionados em casa.

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