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1. O que é o branqueamento de capitais (BC) e o financiamento do terrorismo (FT)


O branqueamento de capitais (BC) é um processo que tem por objetivo a ocultação de bens, capitais ou produtos com a finalidade de lhes dar uma aparência final de legitimidade, procurando, assim, dissimular a origem criminosa de capitais, bens ou produtos. 


O crime de branqueamento de capitais está previsto no artigo 368º-A do Código Penal.


O processo de branqueamento pode englobar três fases: a colocação, circulação e integração.


A colocação - esta fase caracteriza-se pela colocação dos bens a branquear dentro do sistema económico-financeiro, com o objetivo de o converter para outro meio, preferencialmente anónimo, de forma a evitar “rasto documental”,  e dificultar a reconstrução dos bens, capitais ou produtos pelas autoridades competentes para estabelecer a ligação entre a  sua origem (crime precedente)  e os  respetivos titulares, passado e presente (autores criminosos). Entre as situações mais comuns verificadas nesta fase refere-se as seguintes atividades: Bancos – colocação no circuito financeiro de depósitos ou aplicações; Casas de câmbio; sector imobiliário; sociedade e empresas em falência; comércio de bens de elevado valor unitário; jogos de fortuna e azar/casino/jogo online, entre outras.


A circulação - Nesta fase os bens e rendimentos são objeto de múltiplas operações (por exemplo, transferências de fundos), por vezes em mais do que um país, bem como usando zonas com regimes especiais (OFF-SHORE )  território que detenha sistemas de proteção especiais (como a Suíça ou Liechtenstein por exemplo) de forma a distanciar a sua origem criminosa, eliminado qualquer vestígio sobre a sua proveniência e propriedade. Para evitar “o rasto documental” , o branqueador pode recorrer a terceiros como sejam profissionais liberais, mediadores de seguros, contabilistas, prestadores de serviços, etc. nesta fase a dissimulação da origem dos ativos,  recorre as processos mais complexos como sejam: off-shore Banking, empresas fictícias, empresas de fachada, contabilidade paralela, pratica ilícitas fiscais como “Carrossel do IVA”, etc.


Integração - Esta fase caracteriza-se pela integração dos bens e/ou dos valores na esfera patrimonial do criminoso a quem os valores são devidos. Os bens e rendimentos já foram reciclados e são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, mediante a sua utilização, sem levantarem qualquer dúvida sobre a sua origem, podendo ser usados por exemplo: em meios de transporte e comunicação, aquisição de empresas de fachadas; influência política económica ou social, bem como em cadeias hoteleiras, explorações agrícolas, sector imobiliário etc.


O financiamento do terrorismo1 (FT), de acordo com a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo2, consiste no fornecimento ou na recolha de fundos, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente, tendo em vista a prática de atos terroristas ou de qualquer outro ato destinado a causar a morte ou ferimentos corporais graves num civil ou em qualquer pessoa que não participe diretamente nas hostilidades numa situação de conflito armado, sempre que o objetivo desse ato, devido à sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer ato”3.


O financiamento do terrorismo encontra-se qualificado no artigo 5º-A da Lei nº 52/2003, de 22 de agosto. Refere-se ao fornecimento ou a recolha de forma direta ou indireta de bens de qualquer tipo, e de produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, destinados a serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados (total ou parcialmente) no planeamento, na preparação ou para a pratica de um conjunto de crimes enunciados nos artigos 1º e 2º da mesma lei, com a intenção de:

  • Prejudicar a integridade e a independência nacionais; impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição; subverter o funcionamento de uma organização pública internacional; forçar a autoridade pública a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique; ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral.


No financiamento do terrorismo um dos propósitos primários dos financiadores é a ocultação da finalidade a que os fundos se destinam, sendo que, frequentemente, os montantes envolvidos são relativamente baixos ou mesmo de origem lícita, tornando mais difícil a sua deteção.

___________________

Definição constante na “Avaliação Nacional de Risco de Branqueamento de Capitais e de Financiamento do Terrorismo - Síntese” divulgada em 2015, pelo Ministério das Finanças (disponível em (www.asae.pt).

 Aprovada Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002: Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.

  De acordo com a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, o termo «fundos» compreende os valores de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, adquiridos por qualquer meio, e os documentos ou instrumentos legais, seja qual for a sua forma, incluindo a eletrónica ou a digital, que atestem a propriedade ou outros direitos sobre esses bens, incluindo, mas sem que esta enumeração seja exaustiva, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, ações, títulos, obrigações, saques bancários e letras de crédito.


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ASAE, março 2017

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