
5. Qual a competência da ASAE no âmbito da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo?
Nos termos do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 89 desta Lei, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a verificação do cumprimento, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, pelas entidades não financeiras, designadamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo artigo 4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida no presente artigo.
De acordo com o disposto na alínea c) do artigo 92.º compete também à ASAE a verificação do cumprimento, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, pelas entidades equiparadas a entidades obrigadas referidas no artigo 5.º designadamente: i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e com recompensa; e ii) Organizações sem fins lucrativos.
A ASAE integra por nomeação do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, o grupo de trabalho que visa elaborar propostas que assegurem a conformidade das normas relativas ao combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo [Despacho nº 9125/2013, de 1 de julho], e que funciona junto do Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI-FAFT).
A ASAE tem assento na Comissão de Coordenação BC/FT, no seu Comité Executivo e no seu Secretariado Técnico Permanente.
ASAE, setembro 2017
