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6. Quem são as “Entidades obrigadas” no âmbito da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto?


Entendem-se por “entidades obrigadas” aquelas que se encontram vinculadas ao cumprimento de determinados deveres gerais, no âmbito da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, expressamente estabelecidos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017.


Para os efeitos da mesma lei são consideradas entidades obrigadas, as entidades financeiras e as entidades não financeiras, referidas, respetivamente, nos artigos 3.º e 4.º.


No artigo 11.º da Lei n.º 83/2017 estabelecem-se os seguintes deveres gerais a observar pelas entidades obrigadas:


a) Dever de controlo; b) Dever de identificação e diligência; c) Dever de comunicação; d) Dever de abstenção; e) Dever de recusa; f) Dever de conservação; g) Dever de exame; h) Dever de colaboração; i) Dever de não divulgação; j) Dever de formação.


As “entidades equiparadas a entidades obrigadas” referidas no artigo 5.º desta Lei, encontram vinculadas ao cumprimento de determinados deveres especiais no âmbito da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, integrando este conceito as seguintes entidades:

  • As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa, referidas no artigo 144.º;

  • As organizações sem fins lucrativos, referidas no artigo 146º.



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ASAE, setembro 2017

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