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7. Como são aplicadas as Medidas Restritivas adotadas no âmbito da ONU e da UE em matéria BC/FT?


As Nações Unidas, através das Resoluções do seu Conselho de Segurança, e de acordo com as regras estabelecidas na carta das Nações Unidas, adota medidas restritivas de carater sancionatório que podem ter como destinatários, países, organizações e pessoas individualmente consideradas. 


Também a União Europeia, no quadro da sua Política Externa e de Segurança Comum, pode igualmente determinar medidas restritivas, quer por iniciativa própria, quer em aplicação de resoluções do Conselho de Segurança da ONU.


Estas medidas, enquanto instrumentos de natureza diplomática ou económica, têm por objetivo último alterar ações ou políticas, designadamente violações do Direito Internacional ou dos direitos humanos, que atentam contra o Estado de Direito ou os princípios democráticos, e envolvem a adoção de sanções que podem traduzir-se, nomeadamente, no congelamento de fundos ou outras sanções financeiras, na restrição de entrada ou o trânsito de pessoas em determinados territórios, ou na fixação de restrições à exportação, importação ou aquisição de determinados bens.


As medidas restritivas adotadas pela União Europeia são estabelecidas através de Regulamentos, diretamente aplicáveis na ordem jurídica nacional a todos os seus nacionais e a todas as pessoas coletivas, entidades e organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-membro ou que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, na União.


A nível nacional, a Lei nº 97/2017, de 23 de agosto, estabelece o regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento das sanções impostas por Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por Regulamento da União Europeia, consagrando um regime criminal que prevê pena de prisão de três a cinco anos para quem, designadamente, estabeleça ou mantenha relações jurídicas, objeto das sanções, com qualquer dos sujeitos identificados nas resoluções ou regulamentos referidos.


No âmbito da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização dos deveres que, nos termos ali previstos, incidem sobre entidades não financeiras, nomeadamente nas atividades comerciais e de prestação de serviços não submetidas a supervisão de autoridade reguladora sectorial específica.


No âmbito da sua atuação neste domínio, a ASAE integra a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro de 2015, à qual compete prestar a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades competentes em matéria de medidas restritivas no âmbito da aplicação, em território nacional, pela ONU e pela UE, a fim de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do Direito Internacional e do Direito da União Europeia que vinculam o Estado Português.


Deste modo, visando este objetivo e considerando a necessidade de observância pelos agentes económicos das disposições impostas pela referida Lei n.º 97/2017, cabe a esta ASAE difundir informação relativa às medidas restritivas referidas, junto dos sectores da atividade económica que se encontram sujeitos ao âmbito da sua intervenção fiscalizadora, disponibilizando deste modo, no seu website (www.asae.pt).

 


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ASAE, setembro 2017

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