
Regulamento dos Deveres Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo das entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por donativo e/ou com recompensa
Foi publicado o Regulamento n.º 686/2019, que consagra os deveres específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo das entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por donativo e/ou com recompensa (Diário da República, 2.ª Série, Parte C, n.º 167, pgs. 38 a 41, de 2 de setembro de 2019).
Tendo por diploma base a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que veio alargar a competência de fiscalização da ASAE a este tipo de entidades, tornou-se imperioso clarificar os seus deveres e obrigações neste âmbito, através da realização de procedimentos que se pretendem ser claros e eficazes.
Este tipo de entidades deverão registar-se, através da realização de uma comunicação prévia, junto da Direção-geral das Atividades Económicas, assegurando, relativamente a cada projeto, o registo da seguinte informação, melhor identificada e explicitada no artigo 4.º do Regulamento:
- Identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes;
- Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação; e,
- Modo de pagamento.
Havendo suspeitas sobre a lícita proveniência dos donativos ou recompensas, independentemente do respetivo valor, deverão estas entidades de imediato informar o DCIAP (Ministério Público) e a UIF (Unidade de Informação Financeira).
Existe uma obrigação de conservação, em suporte informático, por parte destas entidades, de todos os elementos de informação recolhidos, pelo período de cinco anos.
O não cumprimento destas obrigações, resultantes do presente Regulamento, faz incorrer a entidade na prática de uma contraordenação.