
Branqueamento de Capitais / Financiamento do Terrorismo
Regulamento n.º 314/2018 dos deveres gerais para a Prevenção e Combate ao BC /FT
- Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; (…) quando não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do número 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017 e prestem a terceiros, no exercício da sua atividade profissional, os serviços descritos nas alíneas a) a f) do n.º 3, deste artigo;
- Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;
- Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas;
- Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;
- Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
- Comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário.
A violação dos deveres gerais e específicos, nas condições presentes neste regulamento, constitui contraordenação, nos termos do artigo 11.º do Regulamento n.º 314/2018.
Estando temporariamente indisponível o serviço de preenchimento online, o dever de identificação de clientes e beneficiários efetivos deverá ser cumprido através do procedimento alternativo, previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º do Regulamento.
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