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Turismo Rural


Os requisitos de higiene a aplicar nos estabelecimentos destinados a turismo rural/habitação são os constantes no Regulamento (CE) nº852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios;

Refere o artigo 5º do Regulamento (CE) nº852 que o mesmo se aplica a todos os operadores das empresas do sector alimentar que efectuem qualquer fase de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios.

O enquadramento do estabelecimento no capítulo I ou no capítulo II, ambos do Anexo II do Regulamento (CE) nº852/2004 e relativos aos requisitos específicos, será de acordo com o licenciamento atribuído ao estabelecimento.

A flexibilidade referida no considerando 15 será aplicável aos operadores do sector alimentar que depois de terem aplicado as alíneas a) e b) do artigo 5º do Regulamento (CE), considerem não ser possível identificar os pontos críticos de controlo e, que com a aplicação de medidas preventivas se encontra assegurada a segurança dos géneros alimentícios. A salientar que todo esse estudo efectuado deverá estar devidamente documentado, a fim de demonstrar a aplicação eficaz das medidas implementadas.

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