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Orgão Polícia

Venda das coisas dadas em penhor através de proposta de carta fechada ou leilão

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto que revoga o Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de setembro, a realização de uma venda das coisas dadas em penhor, deverá ser comunicada à ASAE, com a antecedência mínima de 20 dias antes da data de realização do evento, utilizando para o efeito os seguintes contactos:

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Rua Rodrigo da Fonseca, nº 73
1269-274 Lisboa
Fax: 217 983 654

Informa-se ainda que, as vendas em leilão que garantam empréstimos e que à data tiverem juros vencidos e não pagos há mais de três meses, devem ser publicitadas mediante: a publicação de anúncio num dos jornais mais lidos da localidade, a afixação de editais na porta do estabelecimento do prestamista e, quando exista, a publicação de anúncio no seu sítio na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao dia da venda e com a indicação da seguinte informação:

a) Local, dia e hora da realização do leilão;
b) Local e data em que estarão expostas ou poderão ser examinadas as coisas dadas em penhor.

O não cumprimento das regras da publicitação da realização da venda em leilão (anúncio/edital), bem como a não comunicação à ASAE da realização da venda em leilão (artigo 27º n.ºs 2 e 7), determina a suspensão da venda e o seu adiamento para outra data. A inobservância das obrigações previstas no artigo 28º, determina a suspensão da realização da venda em leilão e o seu adiamento para outra data.



 Consulte:


  • Denúncias
  • BCFT –  Comunicações e Registos
  • Processos de Contraordenação
  • Livro de Reclamações
  • Reg 2019/1020 + Medidas Restritivas
  • Asae Topics in Other Languages
  • Perguntas Frequentes
  • Fraude Alimentar
  • PROJETOS COMPETE 2020
  • Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
  • EEPLIANT 2
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