
Venda das coisas dadas em penhor através de proposta de carta fechada ou leilão
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto que revoga o Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de setembro, a realização de uma venda das coisas dadas em penhor, deverá ser comunicada à ASAE, com a antecedência mínima de 20 dias antes da data de realização do evento, utilizando para o efeito os seguintes contactos:
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 73
1269-274 Lisboa
Fax: 217 983 654
Informa-se ainda que, as vendas em leilão que garantam empréstimos e que à data tiverem juros vencidos e não pagos há mais de três meses, devem ser publicitadas mediante: a publicação de anúncio num dos jornais mais lidos da localidade, a afixação de editais na porta do estabelecimento do prestamista e, quando exista, a publicação de anúncio no seu sítio na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao dia da venda e com a indicação da seguinte informação:
a) Local, dia e hora da realização do leilão;
b) Local e data em que estarão expostas ou poderão ser examinadas as coisas dadas em penhor.
O não cumprimento das regras da publicitação da realização da venda em leilão (anúncio/edital), bem como a não comunicação à ASAE da realização da venda em leilão (artigo 27.º n.os 2 e 7), determina a suspensão da venda e o seu adiamento para outra data. A inobservância das obrigações previstas no artigo 28.º, determina a suspensão da realização da venda em leilão e o seu adiamento para outra data.
Consulte:
- Leilões Agendados 2025 - 24-04-2025 (PDF, 76 KB)