
Denúncia ao abrigo da Lei da Proteção dos Denunciantes (RGPDI)
A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro entrou em vigor em 18 de Junho de 2022, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, doravante designado por RGPDI, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União e tem por objetivo assegurar a proteção da pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração cometida , que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como a tentativa de ocultação, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional.
Ao abrigo desta Lei, o Denunciante é uma pessoa singular que denuncia ou divulga publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas (i) no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, (ii) numa relação profissional entretanto cessada, (iii) durante o processo de recrutamento ou (iv) durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
É considerado denunciante a pessoa singular que denuncie uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da sua natureza e do setor em que a mesma é exercida.
São considerados denunciantes ao abrigo do RGPDI:
- Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
O regime de proteção dos denunciantes diz respeito às denúncias das seguintes infrações:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
- O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis ou às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária, ou ainda que contrarie o fim das regras ou normas citadas;
- A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurará que todas as denúncias recebidas serão objeto de um tratamento diligente, imparcial e confidencial, garantindo simultaneamente a proteção efetiva dos denunciantes.
Após a receção de uma denúncia, será realizada uma avaliação preliminar destinada a verificar a sua admissibilidade, designadamente quanto ao enquadramento no âmbito material do RGPDI, bem como à análise da consistência e credibilidade dos factos relatados. Decorrente da análise efetuada a ASAE poderá solicitar ao denunciante informações adicionais que considere necessárias para melhor compreender ou instruir a denúncia, devendo o pedido de elementos ocorrer, em regra, num prazo máximo de 7 (sete) dias para essa interação inicial, no contexto da boa tramitação do procedimento, com exceção para as denúncias anónimas por ausência de contacto.
Quando não existam indícios suficientes ou quando a matéria não se enquadre no âmbito do RGPDI, a denúncia será arquivada, sendo o denunciante informado dessa decisão de forma fundamentada, salvaguardando sempre as regras de confidencialidade aplicáveis.
Sempre que se justifique, a ASAE procederá a diligências de natureza inspetiva, contraordenacional ou criminal, promovendo a recolha de prova documental e testemunhal bem como através da realização de ações de fiscalização, seguidas das ações sancionatórias correspondentes, incluindo eventualmente a instauração de processos contraordenacionais ou criminais, a aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como a determinação da cessação de práticas ilícitas.
A ASAE assegurará ainda a comunicação ao denunciante, nos termos legalmente previstos, sobre o seguimento dado à denúncia bem como as medidas adotadas ou previstas.
O denunciante dispõe de diversas vias de recurso, podendo recorrer aos tribunais para impugnar atos e exigir indemnização pelos danos sofridos, ou ainda solicitar a intervenção do Ministério Público sempre que tal se revele adequado.
Nos termos do RGPDI, o denunciante não incorre em responsabilidade disciplinar, civil, administrativa ou penal por violação de deveres de confidencialidade quando estejam reunidas determinadas condições. Em particular, é necessário que o denunciante tenha fundamento sério para acreditar que as informações comunicadas são verdadeiras à data da denúncia e que as mesmas se enquadram no âmbito de aplicação da lei, bem como que a divulgação dessas informações seja necessária para revelar a infração.
O denunciante (ou o denunciante anónimo que seja posteriormente identificado) pode beneficiar da proteção conferida pelo RGPDI, tem de agir de boa-fé e ter fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras. De acordo com o RGPDI, tanto as denúncias internas como as denúncias externas podem ser apresentadas por escrito e/ou verbalmente, de forma anónima ou com identificação do denunciante recorrendo a canais de denuncia interna ou externa.
A proteção legal não se aplica em situações de denúncia efetuada de má-fé, com dolo ou abuso de direito, ou quando ocorram formas de divulgação pública que não respeitem os requisitos legalmente estabelecidos.
As denúncias externas são arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando as autoridades competentes, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, considerem que:
a) A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou
c) A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.
A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias. A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
As disposições do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGDP) são obrigatoriamente cumpridas.
Caso pretenda efetuar uma denúncia ao abrigo do RPGDI, deverá utilizar o seguinte formulário.

















