
FAQ sobre Denúncias de Atos de Corrupção
III – Como definir a Corrupção
VI – Canais de Denúncia Externa
A corrupção é um crime público e as autoridades estão obrigadas a investigar, a partir do momento em que tomem conhecimento de qualquer relato que possa configurar a prática de um crime de corrupção.
O objetivo deste espaço passa pela necessidade de disponibilizar um conjunto sintético de informações práticas, utilizando uma linguagem simples e acessível, que permita identificar situações concretas de corrupção.
O crime de corrupção implica a conjugação dos seguintes quatro elementos:
- Uma ação ou omissão;
- A prática de um ato lícito ou ilícito;
- A contrapartida de uma vantagem indevida;
- Para o próprio ou para terceiro.
III – Como definir a Corrupção
O Código Penal português prevê o crime de corrupção no quadro do exercício de funções públicas – artigos 372.º a 374.º-A -, embora a corrupção possa existir nos mais diversos setores de atividade da Sociedade.
Genericamente fala-se em corrupção quando uma pessoa, que ocupa uma posição dominante, aceita receber uma vantagem indevida em troca da prestação de um serviço.
Se a suspeita de prática de atos de corrupção recair sobre funcionários ou agentes da administração pública, a infração é passível de dupla responsabilidade – Penal e Disciplinar.
A denúncia é obrigatoriamente reportada, para se desencadearem os competentes processos internos de averiguação, e, efetuada, a devida participação ao Ministério Público de factos que possam ser considerados crime.
Qualquer cidadão que faça uma denúncia de corrupção pode beneficiar, na qualidade de testemunha, das medidas de proteção em processo penal, quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova objeto do processo.
As medidas de proteção previstas na Lei nº 93/99, de 14 de julho e na Lei nº 93/2021, 20 de dezembro, são aplicáveis tanto ao denunciante, como aos seus familiares ou outras pessoas que lhe sejam próximas, designadamente:
- Ocultação de testemunha (ocultação de imagem, distorção de voz);
- Testemunho por teleconferência;
- Não revelação de identidade;
- Integração em programas de segurança.
A partir do momento em que tomam conhecimento de qualquer relato que possa configurar a prática de um crime de corrupção, as autoridades com competência na matéria são obrigadas a investigar.
Os funcionários e agentes da Administração Pública têm o dever legal de denunciar situações de corrupção.
VI – Canais de Denúncia Externa
Qualquer situação de corrupção deve ser denunciada externamente através dos seguintes canais:
- Por correio escrito dirigido ao GCAAI, em Rua Rodrigo da Fonseca, nº 73 - 1269-274 Lisboa;
- Por acesso ao Formulário Eletrónico disponibilizado na página da Internet da ASAE;
- Por acesso ao endereço de correio eletrónico: denunciaexterna-GCAAI@asae.pt.