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Nota sobre o aditivo alimentar dicarbonato dimetílico (E242) utilizado em águas aromatizadas

O dicarbonato dimetílico (DCDM) foi avaliado em 1989, pelo Instituição da Comissão Europeia, na altura era responsável pela segurança alimentar a nível dos aditivos, o Comité Científico para os Alimentos (Scientific Commitee for Food – SCF), que considerou aceitável a sua utilização como agente de esterilização a frio em refrigerantes e sumos de fruta até 250 mg/l. A decisão foi publicada no Relatório do SCF, Série 26 de 1992.

As “dúvidas”sobre o aditivo E242 - dicarbonato dimetílico, referidas no artigo publicado pela revista ProTeste sobre águas aromatizadas estão relacionadas com diversos aspectos que serão explicados de seguida.

O Comité Conjunto da FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares e Contaminantes (JECFA) na sua avaliação de 1990, não definiu para o DCDM uma Dose Diária Admissível (ADI), o que foi justificado pelo facto do composto desaparecer após a reacção de hidrólise em meio aquoso não se formando resíduos, e portanto não pode ser detectado por análise. No entanto foi considerado aceitável a sua utilização como agente de esterilização a frio até 250 mg/l.

Em 1993, as autoridades francesas em segurança alimentar levantarem algumas questões relativas à avaliação do SCF publicada em 1992,referida acima, nomeadamente quanto aos produtos formados na reacção de hidrólise.

 

O DCDM em meio aquoso é hidrolisado em metanol e CO2. No entanto também se formam quantidades diminutas de produtos de reacção como produtos de carbometoxilação a partir de aminas, aminoácidos, açúcares ácidos dos frutos (ácido láctico, ácido cítrico e ácido ascórbico). Na presença de amónia e iões NH4+  forma-se metilcarbamato em quantidades muito reduzidas, estando ainda identificados outros produtos da reacção com o metanol e etanol como o dimetilcarbonato e metilcarbonato de etilo.

O Comité Cientifico em resposta, concluiu no seu parecer de Junho de 1996, que as quantidades dos produtos de reacção são muito diminutas. Também foi concluído que a inocuidade toxicológica do DCDM foi demonstrada através de estudos de ingestão oral com sumo de laranja (considerado como bebida
modelo para estes estudos) tratado com excesso de DCDM, ainda nem todos os produtos derivados carbometoxilados fossem investigados. Mais, o DCDM não é usado em sumo de fruta 100% puro ou em néctares (50%), mas em bebidas contendo apenas entre 6 a 20% de sumo de fruta, o que reduz os níveis de produtos de reacção possivelmente formados nas bebidas tratadas com os 250mg/l de DCDM, cerca de 80 vezes em comparação com os produtos presumivelmente presentes no sumo de fruta tratado com excesso (16 vezes mais de DCDM).

Outro aspecto referido no parecer do Comité, são os estudos dos efeitos carcinogénicos do resíduo metilcarbamato. Este produto em testes com ratos F344, mostrou ser hepatocarcinogénico, tendo sido estabelecido um Nível de Efeito Não Observado (NOEL) de 100mg/kg de peso corporal. No entanto em ratos Wistar  e noutras duas espécies de ratinhos, o metilcarbamato não causou resposta carcinogénica, e em diversos testes in vitro e in vivo também mostrou não ser genotoxico.

De acordo com a FDA, a diferença entre a exposição a metilcarbamato por consumo de cerca de 20g/l de bebida e o NOEL de 100mg/kg de peso corporal é de várias ordens de magnitude. Mais, o risco de cancro por ingestão de metilcarbamato foi calculado em 1 para 42 milhões, tendo a FDA concluído que há uma certeza razoável de não surgirem danos em consequência do consumo de bebidas tratadas com DCDM.

O Comité considera, ao realizar uma avaliação de risco, que a diferença de várias ordens de magnitude entre o NOEL em estudo de longo-prazo em ratos e entre os resíduos produzidos pelo nível de tratamento proposto, oferece uma garantia razoável de segurança para o consumidor da exposição ao metilcarbamato formado nas bebidas tratadas.

Assim, foi considerado de acordo com os conhecimentos científicos disponíveis até ao momento, não se justificarem quaisquer alterações à sua utilização nos termos referidos no Decreto-Lei nº363/98. Mais, atendendo aos requisitos consagrados na Legislação o DCDM é considerado seguro desde que sejam respeitadas as respectivas condições de utilização.


 


 

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