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Novo regime de instalação e modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas

Decreto-lei nº 234/2007, de 19 de Junho

O Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, relativo ao regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com todas as alterações verificadas até à sua republicação pelo Decreto-lei nº 57/2002, de 11 de Março, determinava que a abertura destes estabelecimentos só poderia ocorrer após a emissão de um alvará de licença ou autorização de utilização para restauração ou bebidas.

Para a emissão daquele alvará, seria necessária uma vistoria obrigatória para o efeito, a qual só pode ser requerida após a conclusão da obra e de o estabelecimento estar em condições de iniciar o seu funcionamento.

Muitas das vezes, estes estabelecimentos, estando em condições de entrar em funcionamento, ficavam porém impossibilitados de iniciar a sua exploração, na medida em que nem sempre eram cumpridos os prazos legais para a realização da vistoria e emissão do alvará, sem as quais não poderiam exercer a sua actividade, dentro da legalidade.

O Decreto-lei nº 234/2007, de 19 de Junho, vem agora introduzir significativas alterações no regime até aqui vigente, sobretudo quanto à possibilidade dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas poderem ser abertos ao público, em determinadas circunstâncias, sempre que se encontrem equipados e aptos a entrar em funcionamento, independentemente de realização da vistoria e da emissão de título que legitime a utilização do imóvel onde se encontre, agilizando-se e desburocratizando-se os procedimentos de licenciamento destes estabelecimentos.

Na verdade, a vistoria para utilização limita-se a verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado, bem como a idoneidade da edificação para o fim a que se destina e a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.

Desta forma, e à semelhança do que também se estabeleceu no âmbito do Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (Decreto-lei nº 217/2006, de 31 de Outubro), introduz-se, com o Decreto-lei nº 234/2007, a possibilidade de o interessado poder comunicar à respectiva câmara municipal a decisão de abrir ao público, decorridos que se encontrem os prazos para a concessão da licença, ou para a autorização de utilização, por parte das autoridades competentes, através de uma Declaração Prévia onde se estabelece a responsabilização do promotor, do director técnico da obra, dos autores dos projectos de especialidades e do autor do projecto de segurança contra incêndios, atestando que a edificação respeita o projecto aprovado, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso a que se destina.

1. Novas Regras a destacar

Instalação e modificação dos estabelecimentos e a Declaração Prévia

• Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer a concessão da licença ou da autorização para estabelecimento de restauração ou de bebidas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, designado de RJUE (Decreto-lei nº 555/99, na redacção dada pelo Decreto-lei nº 177/2001, de 4 de Junho).

• Decorridos os prazos de 30 dias para concessão da licença ou de 20 dias para autorização de utilização, previstos respectivamente na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.ºou na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do RJUE, sem que tenha sido concedida, o interessado pode comunicar à câmara municipal a sua decisão de abrir ao público.

• Para o efeito, deve remeter à câmara municipal competente, com cópia à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), a declaração prévia prevista no n.º 1 do artigo 11.º do presente Decreto-lei, acompanhada dos seguintes elementos adicionais:

a) Termo de responsabilidade do director técnico de obra;
b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios declarando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado;
c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos de especialidades;
d) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do estabelecimento elaborado pelas entidades que tenham realizado a vistoria prevista nos artigos 62.º e 64.º do RJUE, quando tenha ocorrido;
e) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes, termo de responsabilidade assinado pelo responsável da direcção técnica da obra assegurando que as mesmas foram respeitadas.

• Constitui título válido de abertura do estabelecimento a posse, pelo respectivo explorador, de comprovativo de ter efectuado a declaração prévia.

2. Livro de Reclamações

Com a entrada em vigor do Decreto-lei nº 234/2007, de 19 de Junho, passam a dever ser remetidos à ASAE os duplicados das observações e reclamações formuladas nos Livros de Reclamações existentes. Os livros de reclamações existentes podem, todavia, continuar a ser utilizados até ao respectivo encerramento.

3. Fiscalização

• A fiscalização do cumprimento das regras agora estabelecidas no Decreto-lei nº 234/2007, bem como dos requisitos de instalação e funcionamento destes estabelecimentos a estabelecer em Decreto Regulamentar, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – ASAE.
• À ASAE compete igualmente a fiscalização das regras de higiene a que estão sujeitos os géneros alimentícios, nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, e do Decreto-lei nº 113/2006, de 12 de Junho.
• Encontram-se salvaguardadas, nos termos do artigo 20º, as competências próprias das Câmaras Municipais no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que passam a exercer fiscalização apenas nestas matérias, bem como as competências das entidades que intervêm no domínio dos requisitos específicos aplicáveis, designadamente Autoridades de Saúde e a Autoridade Nacional e Protecção Civil.

4. Vigência

• O Decreto-lei nº 234/2007, de 19 de Junho, entra em vigor no dia 19 de Julho de 2007.

• Até à data de entrada em vigor do Decreto regulamentar que vem estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, continuam a observar-se os requisitos de instalação e funcionamento previstos no Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 21 de Abril, bem como o regime de classificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas a que alude os artigos 20.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e respectivas alterações.



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